Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O princípio da paridade de armas (par condicio): é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.
Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade “expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força”.
QUESTÃO CERTA: Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.
O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)
QUESTÃO CERTA: o princípio da igualdade de armas é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.
– Compete ao juiz natural “assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa”.
– Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.
– Pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias. A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregad os da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP – CF/88, art. LIX.
Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:
a) Ação Privada exclusiva;
b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).
A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;
Acrescentando: Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.
Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos:
a) Imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes);
b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação;
c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicação; e,
d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.