Última Atualização 27 de outubro de 2024
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Ainda que detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria.
Refere-se ao princípio da não surpresa (Art.10 do CPC).
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício.
ERRADA.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: É prescindível a manifestação das partes acerca de fundamento utilizado em sentença por juiz, quando se trata de matéria a ser decidida de ofício.
Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O juiz antes de decidir algo, deve conceder às partes a oportunidade para se manifestar, mesmo em caso de decisão de ofício.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Acerca dos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item a seguir. O princípio do contraditório, por constituir garantia aplicável em situações específicas, não vincula a decisão do juiz, visto que, em geral, este deve decidir sem a oitiva das partes.
CPC
É justamente o contrário! Este é o décimo mandamento do CPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.
CORRETA. Consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL (tudo sinônimo).
Fundamentação: arts. 9/10 do NOVO CPC!
Diante dessa atual dimensão do contraditório, é preciso rever o entendimento firmado, há tempos, nos tribunais de que, iniciado o julgamento, aos advogados somente era permitido oferecer esclarecimentos de fato. Sendo o contraditório substancial e alcançando também questões de direito, é possível aos advogados, durante o julgamento em qualquer tribunal, a apresentação, não somente de esclarecimentos de fato, mas também de esclarecimentos de direito.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil dispensa a oportunidade de manifestação prévia das partes caso o juiz decida extinguir o processo sem resolução de mérito em decorrência de relevante vício de ordem processual resultante de questão que não tenha sido objeto de contraditório prévio.
JUSTIFICATIVA: ERRADO. Mesmo havendo relevante vício de ordem processual resultante de questão que não tenha sido objeto de contraditório prévio, as partes têm direito a influenciar na decisão, de acordo com o previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, em regra relacionada ao princípio do contraditório:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em obediência ao princípio da não surpresa, o magistrado deve oportunizar a oitiva das partes antes de aplicar a lei adequada à solução do conflito, caso em que deve considerar os limites da causa de pedir, do pedido e dos fatos descritos nos autos.
A limitação à atividade jurisdicional, quanto a causa de pedir, pedidos e fatos, é tratada por outro princípio, que é o da adstrição/correlação/congruência.
Não há ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Esse princípio não é absoluto e sua aplicação não é automática e irrestrita.
Desse modo não há ofensa ao art. 10 do CPC/2015 se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos.
STJ. 1ª Seção. EDcl nos EREsp 1213143-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 8/2/2023 (Info 763).