O Que É O Fracionamento de Precatórios?

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Última Atualização 27 de junho de 2023

Caso município, estado, DF ou União seja condenado (a) na justiça, ele (a) adotará o sistema de precatório para fins de pagamento da sua dívida judicial. É um sistema moroso (e privilegiado do Estado) e utilizado, como dito, para quitar débitos frutos de decisões judiciais irrecorríveis. A Constituição Federal traz uma regra quanto à preferência de pagamentos relativos aos vencedores das ações (titulares dos créditos contra a Fazenda Pública). Por exemplo, aqueles que tenham a partir de 60 anos podem passar na frente da fila, caso a natureza do precatório (dívida contra a parte perdedora) seja alimentar (fruto de salário, morte ou invalidez, pensões, aposentadorias, dentre outras). É que existe um negócio chamado requisição de pequeno valor que é um tratamento especial relacionado à ordem de pagamento das dívidas públicas judiciais. O ente fixa, por meio de lei, um teto de valor x – para o qual dívidas cujo valor seja igual ou abaixo dele são chamadas de pequeno valor. A Constituição Federal, por sua vez, diz que quem detiver precatório alimentar até 3 vezes o valor x fixado pelo ente, poderá saltar na fila e receber o seu precatório antes de outros que aguardam a vez para receber. Apenas para fins de exemplificação, vejamos a seguinte hipótese (os valores citados a seguir não estão em consonância com a realidade). Você possui um precatório alimentar de R$ 100,00 e setenta anos anos de idade. O ente (município, por exemplo) fixa que o valor x de pequeno valor será de R$ 20. Se multiplicarmos esse valor de 20 por 3, encontramos R$ 60. Logo, você poderá receber os R$ 60 de cara e os R$ 40 restantes seguirão a ordem comum.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: é admitido o fracionamento de precatório de débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de sua expedição, para pagamento preferencial até o valor equivalente ao triplo daquele definido em lei como de pequeno valor, devendo o restante ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Ricardo, com sessenta e cinco anos de idade, ajuizou ação contra um estado da Federação. A ação foi julgada totalmente procedente, e a sentença, transitada em julgado, condenou o referido estado a pagar a Ricardo o valor de R$ 50 mil, cujo débito é de natureza alimentícia. Todavia, o estado fixou em lei o valor de R$ 6 mil como limite para pagamento de obrigação de pequeno valor. Nessa situação hipotética, levando-se em consideração a disciplina constitucional dos precatórios: Ricardo poderá fracionar o montante para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos até o limite de R$ 18 mil, devendo o restante ser pago segundo a ordem cronológica de apresentação.

Art. 100 CF § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   

Em regra, é vedado o fracionamento de precatórios, nos termos do artigo 100 §8º. Isso significa dizer que, em regra

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, não pode um credor receber parcialmente um valor por meio de RPV e o restante por meio de precatório.

Como quase tudo no direito, existem exceções. Dentre elas o §2º do artigo 100 da Constituição Federal.

Esquematizando: Poderá haver fracionamento quando:

(i) 60 anos de idade ou portador de doença grave ou pessoas com deficiência;

(ii) débito de natureza alimentícia;

(iii) Até o valor equivalente ao triplo fixado em lei como de RPV.

Ricardo se enquadra nessa exceção. Ele possui 65 anos (+ de 60) e o débito é de natureza alimentícia;

Assim, considerando que o valor de RPV do Estado é de 6 mil, ele poderá receber o triplo por meio de RPV, ou seja: 18 mil reais. O restante (32 mil reais) deverá ser recebido por meio de precatório, na ordem cronológica de apresentação.

Apenas a título de complementação:

STF: 1- Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88 (STF. Plenário-ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018).

A regra trazida no art. 87 do ADCT dispõe que para Estados e DF (art. 87 ADCT – enquanto não houver regra própria) o valor de RPV será para créditos iguais ou inferiores a 40 salários mínimos. Nada impede que, como dito na questão, tal valor seja diminuído, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

FAUEL (2018):

QUESTÃO ERRADA: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo daquele fixado em lei como de pequeno valor, não sendo admitido o fracionamento para essa finalidade.

CF: Art. 100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação definida em lei como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.