O Que É o Direito de Reunião? (Com Exemplos)

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Última Atualização 7 de junho de 2025

O direito de reunião pacífica, previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, constitui um dos pilares essenciais da democracia participativa e representa uma forma legítima de exercício da cidadania, da liberdade de expressão e da atuação política direta da sociedade civil. Nos termos constitucionais, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”

O núcleo essencial desse direito é composto por três elementos inegociáveis: a pacificidade da reunião, a vedação ao porte de armas e a desnecessidade de autorização prévia, sendo esta substituída por mera exigência de comunicação à autoridade pública, com o intuito de permitir o ordenamento do espaço urbano e a coexistência harmônica de manifestações simultâneas. O prévio aviso não se confunde com controle de conteúdo, tampouco autoriza o poder público a vetar reuniões com base na natureza do discurso, ainda que este seja impopular ou contrarie a moral majoritária. Assim, a liberdade de expressão se entrelaça ao direito de reunião, formando um bloco protetivo de manifestações públicas, inclusive de caráter político, reivindicatório ou contracultural.

Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação segundo a qual a realização de manifestações públicas em favor da descriminalização do uso de drogas, como no caso da chamada “Marcha da Maconha”, não configura apologia ao crime, tampouco constitui conduta ilícita. Trata-se de exercício legítimo da liberdade de expressão e de reunião, mesmo que os participantes defendam a alteração legislativa de condutas atualmente tipificadas penalmente. A defesa da mudança da lei penal, por si só, não se confunde com a prática ou incitação ao crime. A interpretação conforme a Constituição, nesse caso, protege a manifestação enquanto discurso político protegido.

Ademais, o STF já decidiu que a exigência de prévio aviso não pode ser convertida em condição impeditiva ao exercício do direito. Na sistemática constitucional vigente, não há exigência de autorização do poder público; a reunião se realiza por iniciativa popular, bastando o aviso prévio como elemento organizacional. Inclusive, o Supremo fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.” (RE 806.339, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tema 855).

A liberdade de reunião é, portanto, um direito fundamental negativo, oponível ao Estado, que não pode ser condicionado ao juízo de oportunidade ou conveniência da Administração Pública. Restrições a esse direito, como decretos que proíbam manifestações com carros de som ou com aparato sonoro, devem ser analisadas sob a ótica da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso, pois qualquer limitação injustificada representa violação direta à Constituição.

Dessa forma, o fechamento de ruas para manifestações pacíficas, mesmo que para fins lúdicos ou festivos, não exige autorização estatal, mas apenas comunicação prévia para fins de organização e segurança. O poder público pode apenas regular aspectos operacionais (como trânsito, policiamento e horários), jamais vetar o conteúdo da manifestação ou impedir seu exercício com base em critérios subjetivos ou morais.

Portanto, a liberdade de reunião é uma expressão concreta da soberania popular, sendo inadmissível a interpretação que submeta seu exercício a filtros ideológicos, censura indireta ou autorização administrativa. Qualquer restrição indevida configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao pluralismo político e ao próprio regime democrático.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Liberdade de reunião e o direito à livre manifestação do pensamento excluem a possibilidade de pessoas se reunirem em espaços públicos para protestar em favor da legalização do uso e da comercialização de drogas no país.

Segundo o STF, a defesa da legalização das drogas em espaços públicos (“marcha da maconha”) é compatível com a liberdade de expressão e com o direito de reunião. Questão errada.

Veja o que diz a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

CONSULPLAN (2022):

QUESTÃO CERTA: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

Artigo 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Para o ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local. “Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos”, afirmou. “Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação”. Acompanharam seu voto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.”A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.”

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FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: As manifestações populares nas vias públicas, sob a forma de passeatas, para expressar, por exemplo, protestos políticos ou defesa de direitos, têm, em tese, amparo em algumas normas sobre direitos fundamentais acolhidas na Constituição Federal, dentre as quais a que prevê liberdade de reunião, a qual deve ser exercida sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido aviso prévio à autoridade competente. 

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O direito de reunião e o direito à livre expressão do pensamento legitimam a realização de passeatas em favor da descriminalização de determinada droga.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Todos poderão reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, desde que haja prévia autorização do poder público.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A liberdade de reunião e o direito à livre manifestação do pensamento excluem a possibilidade de pessoas se reunirem em espaços públicos para protestar em favor da legalização do uso e da comercialização de drogas no país.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Se os membros de uma comunidade desejarem fechar uma rua para realizar uma festa comemorativa do aniversário de seu bairro, será necessário obter da administração pública uma permissão de uso.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigida autorização prévia da autoridade competente.

INCORRETA. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Com referência a aspectos diversos pertinentes ao direito constitucional, julgue o item que se segue. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988. Decreto governamental que proíba a realização de manifestação pública mediante a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros estará em desacordo com a CF, que garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

> De acordo com o STF > NÃO SE EXIGE AVISO PRÉVIO

> De acordo com a CF/88 > EXIGE-SE O AVISO PRÉVIO

Liberdade de reunião – Art. 5º, XVI XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Dispensa autorização, mas deve haver prévio aviso à autoridade competente 

O que se entende por aviso prévio para os fins do direito de reunião do art. 5º, XVI, da CF/88?

O STF fixou a seguinte tese: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigida prévia autorização da autoridade competente.