Última Atualização 16 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Em se tratando dos crimes de incêndio e desabamento, admite-se a modalidade culposa.
Crime de incêndio, previsto no art. 250, prevê em seu parágrafo segundo a modalidade culposa ” se culposo o incêndio, a pena é de detenção de, de seis a dois anos”.
Já no crime de desabamento, previsto no art. 256, prevê em seu parágrafo único a modalidade culposa ” se o crime é culposo: pena de detenção de 6 meses a 1 ano”
Incêndio
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.