Última Atualização 26 de abril de 2023
Nulidade de Algibeira: “Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício por tempo suficiente para incutir na parte contrária a confiança legítima de que esse poder não mais será exercido. Segundo o Superior Tribunal de Justiça não se admite a chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”, ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier. Nesse caso entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a absoluta”
STJ Info 741 – 2022: É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
- Caso concreto: a defesa técnica compareceu ao ato de oitiva de testemunha, na qual estava ausente o réu, e não alegou nulidade. Tampouco suscitou a suposta nulidade no recurso. Depois do trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal invocando a referida nulidade.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira — aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, para conveniência futura.
É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).
FUNDEP (2019):
QUESTÃO CERTA: A estratégia processual de permanecer silente, reservando a nulidade constatada para alegação em momento posterior (prática denominada “nulidade de algibeira”), contraria os princípios da efetividade, da cooperação e da boa-fé.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Ocorre nulidade de algibeira quando a suscitação da nulidade é feita de forma tardia, após a ciência de um resultado de mérito desfavorável, embora o referido vício fosse conhecido antes de sua arguição.
Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça que com maestria sintetiza o entendimento solicitado pela afirmativa:
[…] A invocação tardia pelo agravante de nulidade da oitiva de testemunha, a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
[…] o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada ‘nulidade de algibeira’ – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. (AgRg no AREsp n. 2.204.219/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).