O Que É Norma de Jus Cogens (ou Norma Imperativa)?

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Última Atualização 25 de abril de 2025

No Direito Internacional Público, existem normas que se destacam por seu caráter absoluto e inderrogável: são as chamadas normas de jus cogens. Essas normas se impõem a todos os Estados, independentemente de consentimento prévio ou expresso, pois representam os princípios fundamentais da ordem jurídica internacional — como a proibição da tortura, do genocídio, da escravidão e da agressão armada.

Diferentemente de outras normas internacionais, as normas de jus cogens não podem ser afastadas por tratados, mesmo quando firmados de comum acordo entre Estados soberanos. Ou seja, um tratado que contrarie uma norma de jus cogens é nulo de pleno direito desde sua origem. Essa característica as distingue claramente das normas convencionais comuns, que dependem do consentimento dos Estados para produzir efeitos jurídicos.

Além disso, as normas imperativas do direito internacional não são opcionais, tampouco aplicáveis apenas àqueles que as aceitam formalmente. Elas vinculam todos os membros da comunidade internacional, sendo reconhecidas como obrigações erga omnes — ou seja, dirigidas a todos.

Outro ponto essencial é que essas normas ocupam uma posição hierárquica superior a qualquer outro instrumento normativo no plano internacional, incluindo tratados multilaterais. Isso significa que sua autoridade sobrepõe-se à vontade contratual dos Estados, garantindo a prevalência dos valores universais de justiça e dignidade humana.

Por fim, a única forma de se alterar uma norma de jus cogens é por meio da criação de outra norma igualmente imperativa, que tenha obtido aceitação pela comunidade internacional de maneira ampla e consistente. Não se trata, portanto, de um regramento flexível, mas de um núcleo rígido que protege os fundamentos éticos do direito internacional contemporâneo.

No Direito Internacional Público, uma norma de jus cogens (ou norma imperativa) é aquela que:

  • É aceita e reconhecida pela comunidade internacional de Estados como um todo,
  • Não admite derrogação, ou seja, não pode ser afastada por acordos ou tratados entre Estados,
  • Só pode ser modificada por outra norma de jus cogens, com o mesmo status e reconhecimento internacional.

Esse conceito está expressamente previsto no artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), que define:

“Para os fins da presente Convenção, entende-se por norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional de Estados como um todo como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma norma ulterior de direito internacional geral com o mesmo caráter.”

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: As normas imperativas (jus cogens):

A) são derrogáveis pelo exercício da autonomia privada dos entes internacionais. 

B) prescindem do reconhecimento da comunidade internacional dos Estados como um todo.

C) prevalecem sobre tratados que lhes sejam anteriores e posteriores.

D) somente podem ser modificadas por norma internacional posterior de qualquer natureza, à luz do critério cronológico de solução de antinomias.

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E) resultam, quando descumpridas por outra norma de direito internacional público, na suspensão da eficácia da norma internacional não imperativa. 

No âmbito do Direito Internacional Público, existem normas que ocupam uma posição singular: são as chamadas normas imperativas, ou jus cogens. Essas normas se caracterizam por sua supremacia e rigidez, não sendo passíveis de derrogação, mesmo quando os Estados, no exercício de sua autonomia, tentam estabelecer disposições contrárias por meio de acordos ou tratados. A vontade dos sujeitos internacionais, portanto, não é suficiente para afastar ou flexibilizar tais preceitos, que se impõem de forma absoluta.

A validade e a existência dessas normas dependem do reconhecimento pela comunidade internacional de Estados como um todo. Não se trata de normas unilaterais ou de aceitação parcial; pelo contrário, seu caráter universal é condição essencial para que adquiram esse status especial no sistema jurídico internacional. Por isso, apenas normas que gozam de amplo consenso entre os Estados podem ser qualificadas como imperativas.

Outra característica fundamental é que essas normas não se submetem à lógica tradicional da hierarquia baseada na anterioridade ou posterioridade normativa. Ou seja, mesmo uma norma internacional mais recente não prevalece sobre uma norma imperativa, se não compartilhar do mesmo caráter. A solução de conflitos entre normas, nesse caso, não se dá por critérios cronológicos, mas sim pela natureza obrigatória e inderrogável do jus cogens. Apenas outra norma igualmente imperativa, reconhecida em igual grau pela comunidade internacional, poderia modificá-la.

Quando uma norma do Direito Internacional entra em conflito com uma norma imperativa, a consequência jurídica não é meramente a suspensão de seus efeitos, mas a sua nulidade. Isso decorre da superioridade das normas de jus cogens, que se sobrepõem a qualquer outra disposição, inclusive àquelas previstas em tratados internacionais, sejam eles firmados antes ou depois do reconhecimento da norma imperativa.

Assim, o jus cogens representa um núcleo duro de valores fundamentais do Direito Internacional, cuja função é proteger os pilares éticos da convivência entre os Estados e assegurar a tutela dos direitos humanos em escala global.