QUESTÃO CERTA: Os princípios administrativos podem ser utilizados para fins de controle de constitucionalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, sendo o que se observa na alternativa a seguir: a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública do Estado viola a Constituição Federal.
Nepotismo e agente político
“1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.” (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
QUESTÃO ERRADA: Com fundamento no princípio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que, independentemente de previsão em lei formal, constitui violação à CF a nomeação de sobrinho da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão, ainda que para cargo político, como o de secretário estadual.
Não. Para cargo político não configura nepotismo. Seria no caso de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
QUESTÃO ERRADA: A nomeação, por governador, de um irmão dele para o cargo de secretário de Estado de turismo tipificaria caso de nepotismo e violaria a CF.
Não. Para cargo político (como o de secretário), não configura nepotismo.
QUESTÃO ERRADA: com base no entendimento do STF, é correto afirmar que o prefeito de Parintins pode nomear sobrinha para ocupar cargo de confiança em órgão da administração, uma vez que a vedação à nomeação de parentes alcança apenas aqueles em linha reta ou por afinidade.
Nada disso. Nomear para cargo de confiança será dado como nepotismo – é proibido. O que pode e não restará configurado o nepotismo é o cargo político como secretário e ministro.
Cargo político = secretário, ministro
O Prefeito poderá conceder um cargo de comissão ou função de confiança para parente até o terceiro grau que é servidor efeito e isso não será nepotismo. Será nepotismo se o parente até terceiro grau – que não é servidor efetivo – receber um cargo de comissão por exemplo.
Nepotismo SÓ ATINGE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
O nepotismo atinge os princípios: eficiência, moralidade e impessoalidade.
O nepotismo não precisa de lei falando sobre ele, já que é contra os princípios acima que já possuem força de caráter normativo.
Se eu colocar o meu primo (que é quarto grau) não estou incorrendo em nepotismo.
QUESTÃO ERRADA: A vedação ao nepotismo é regra que alcança os cargos de provimento efetivo, em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento.
Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (Inf. 786 do STF)
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
Inf 914 do STF
QUESTÃO CERTA: O Prefeito do Município Ômega nomeou, como Secretária de Ação Social do Município, sua cunhada, Rosa Lima. Nomeou, ainda, para a função de assessor jurídico da Prefeitura, seu sobrinho, Lionel Batista, advogado, que é funcionário efetivo da Prefeitura. Sobre essas nomeações, assinale a afirmativa correta: Ambas as nomeações são lícitas e permanecem hígidas, já que a primeira é para cargo político, de governo, e a segunda é de servidor efetivo, profissionalmente habilitado.
QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Federal, na Súmula Vinculante 13, oriunda da Resolução CNJ 7:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. |
Com fundamento nesse entendimento, é correto afirmar que o chefe do poder executivo estadual não pode nomear sua esposa como secretária municipal ou para cargo comissionado em nenhuma das entidades ou órgãos do estado, inclusive como conselheira do Tribunal de Contas do Estado.
A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública.
“Prevaleceu no caso o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que destacou que o STF já firmou o entendimento de que a SV 13 reconhece a legitimidade da nomeação de pessoas para cargos políticos, como o de secretário municipal”.
QUESTÃO ERRADA: Caso um deputado estadual nomeie sua tia materna como assessora de seu gabinete, não haverá violação à súmula vinculante que trata do nepotismo, pois esta veda a nomeação de colaterais de até o segundo grau.
Súmula Vinc. 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação.
[Rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]