Última Atualização 15 de dezembro de 2024
O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A multipropriedade somente poderá ser instituída por ato entre vivos registrado em cartório de registro de imóveis, com a necessária indicação da duração dos períodos de cada fração de tempo.
Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
SOMENTE não combina com questão de concurso e é o erro da afirmação, pois a multipropriedade pode ser também instituída por testamento:
CC, Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
NA MULTIPROPRIEDADE NÃO CABE:
1 – direito de preferência dos demais, exceto se assim expressamente for estabelecido. (art. 1358-L, § 1º )
2 – ação de divisão ou extinção de condomínio. (art. 1358-D, I)
3 – obrigação de cientificação do demais, em transferência. (art. 1358-L)
4 – Divisibilidade da fração mínima de tempo. (art. 1358-E)
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A multipropriedade não se extingue automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
Art. 1.358-C, Parágrafo ùnico: A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O regime da multipropriedade poderá ser adotado por condomínio edilício na totalidade de suas unidades autônomas, por meio da deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Acerca do condomínio em multipropriedade, é correto afirmar que: o instrumento de instituição da multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa correta sobre o condomínio em multipropriedade: O imóvel objeto da multipropriedade não se sujeita à ação de extinção de condomínio.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade.
Na multipropriedade há pluralidade de direitos individuais que recaem sobre um mesmo bem que é dividido no tempo, onde, pelo menos dois indivíduos dividem proporcionalmente entre si os seus custos de manutenção e conservação, sem ferir, no entanto, o princípio da exclusividade.
Time-sharing (multipropriedade) – ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo (s) período (s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.
Exemplo: O time-sharing ocorre com frequência em imóveis destinados ao lazer. É o caso, por exemplo, de uma casa de praia. Em litorais mais caros do país, como na região dos Lagos (RJ) ou em Santa Catarina, é comum que sejam lançados empreendimentos em sistema de time-sharing. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano). Daí o indivíduo que compra uma cota torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Um imóvel, objeto de multipropriedade, segundo o Código Civil: é indivisível e não se sujeita à demanda de extinção de condomínio;
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I – é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A multipropriedade é instituída por ato entre vivos ou testamento, registrada no órgão municipal competente, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo