Última Atualização 26 de dezembro de 2024
LEI 13.300 DE 2016:
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Art. 4º A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1º Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2º Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3º Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.
Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:
I – a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II – a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 5º (…):
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
Art. 121 (…)§ 3º – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança: V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: De acordo com lei que disciplina o mandado de injunção, uma vez transitada em julgado a decisão final, o relator poderá, monocraticamente, estender seus efeitos a casos análogos.
IADES (2018):
QUESTÃO CERTA: O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
IBADE (2017):
QUESTÃO CERTA: O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Jorge, cidadão brasileiro com dezoito anos de idade, deseja tomar medida jurídica, sob o fundamento de que determinada prerrogativa inerente a sua cidadania não pode ser usufruída em razão de omissão legislativa na edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional. Nessa situação hipotética, para buscar tutela jurisdicional, de acordo com o rol de direitos e garantias fundamentais, Jorge deverá valer-se de: mandado de injunção.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: É do Supremo Tribunal Federal a competência para o processo e o julgamento de mandado de injunção coletivo apontando ausência de norma regulamentadora a cargo do Tribunal de Contas da União (TCU) ajuizado por associação de classe devidamente constituída.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Compete ao STF processar e julgar originariamente o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do TCU.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: Ao disciplinar direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prevê a concessão de mandado de segurança sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Sobre o Mandado de Injunção, é correto afirmar: a sentença proferida nele poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado. Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante.
VUNESP (2017):
QUESTÃO CERTA: João é servidor público do Estado de São Paulo e exerce atividade sob condições especiais que prejudicam sua saúde. A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 40, § 4°, III, permite que sejam adotados requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em leis complementares. Diante da inexistência de Lei Complementar regulamentando a matéria, João deseja tomar as medidas judiciais cabíveis, a fim de que o Poder Judiciário assegure-lhe o direito à aposentadoria especial, nos moldes da legislação infraconstitucional já existente e aplicada para trabalhadores em geral. Nesse caso, João deve impetrar mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal.
CONSUPLAN (2016):
QUESTÃO CERTA: O mandado de injunção visa suprir a carência de normas regulamentadoras do exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: O remédio constitucional apto para ser empregado em um caso concreto, individual ou coletivo, com o intuito de o Judiciário dar conhecimento ao Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania é: o mandado de injunção.
VUNESP (2016):
QUESTÃO ERRADA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, previsto na Lei Federal no 9.507/97, constitui requisito dispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: Não existindo lacuna que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, não há necessidade de mandado de injunção; portanto, o mandado de injunção não pode ser concedido verificando-se a existência de norma anterior à Constituição devidamente recepcionada.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: a decisão proferida em mandado de injunção determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não suprida a mora legislativa no prazo determinado, salvo se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, quando então se deixará de fixar prazo, estabelecendo-se de imediato as condições de exercício do direito, liberdade ou prerrogativa reclamado.
IBGP (2015):
QUESTÃO ERRADA: O mandado de injunção é o instrumento adequado para viabilizar direito assegurado em lei, mas que não possui regulamentação.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: É cabível mandado de injunção para exigir do Poder Legislativo a edição de regulamentação dos direitos do nascituro.
INCORRETA. STF. 2016. MANDADO DE INJUNÇÃO 6.591-DF. MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITOS DO NASCITURO. INEXISTÊNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR. MANDADO DE INJUNÇÃO: NÃO CABIMENTO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Embora a Constituição Federal confira à família especial proteção do Estado, mediante assistência a cada um de seus membros, e imponha ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem todos os direitos elencados no art. 227, não é possível extrair, dos dispositivos do texto constitucional anteriormente transcritos, especial proteção aos direitos do nascituro, tampouco a imposição, ao legislador, do dever de regulamentar esses direitos, como quer o impetrante, o que torna incabível o writ. Isso porque, inexistente a previsão do direito na Constituição Federal, tampouco do dever de regulamentação, não há falar em omissão legislativa que possa ser imputada às autoridades impetradas.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Mandado de injunção é instrumento do sistema de controle concreto e difuso da omissão inconstitucional.
Não há erro em dizer que é concreto e difuso, pois a competência para processar e julgar o mandado de injunção encontra-se espalhada entre diversos órgãos jurisdicionais e não apenas em um (concentrado), como é o caso da ADO.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: É cabível mandado de injunção para questionar a efetividade de lei que regulamente disposição constitucional.
III – Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo norma regulamentadora, não será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora. Precedente. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – MI 6735 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Mandado de injunção não é o meio próprio para requerer a concessão de aposentadoria especial em função do exercício de atividade insalubre.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Sentença de mandado de injunção não tem o efeito de estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito pleiteado.
Lei n° 13.300/2016. Art. 8º. Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural.
A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional Mandado de Injunção. Conforme a Lei 13.300/2016:
Art. 3º – São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Os legitimados passivos no mandado de injunção serão a autoridade ou órgão público competente para a feitura da norma infraconstitucional regulamentadora, bem como as entidades de direito privado e as pessoas físicas.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: No Brasil, as medidas judiciais específicas para enfrentar omissões de autoridade pública incluem o habeas data, aplicável aos casos em que o indivíduo se vê privado do exercício de seus direitos em virtude da inexistência de norma regulamentadora, como, por exemplo, no que se refere à greve no serviço público.
Errado. A questão se refere ao mandado de injunção.
Habeas data ————–> relativo às informações
Mandado de segurança —> assegurar direito líquido e certo.
Habeas corpus ———–> Liberdade de locomoção.
Mandado de Injunção —-> Falta de norma regulamentadora .
CEBRASPE 92015):
QUESTÃO ERRADA: Conforme o STF, a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção, salvo na hipótese de o impetrante pretender ver sanada lacuna normativa do período anterior à edição da lei.
O mandado de injunção fica prejudicado de toda forma.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.
(MI 3709 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Apenas na ausência de lei regulamentadora caberá o mandado de injunção.
Dessa forma, caso a lei seja publicada, o mandado de injunção perderá seu objeto. E não caberá a impetração do mandado de injunção para sanar lacuna de período anterior à edição da lei.
FCC (2012):
QUESTÃO CERTA: Não é cabível mandado de injunção para a discussão de pretensão de se sanar alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da norma regulamentadora.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O mandado de injunção é impróprio para pleitear em juízo direito individual líquido e certo decorrente de norma constitucional autoaplicável.
Direito líquido e certo é o mandado judicial e não o mandado de injunção.
EFEITOS DA DECISÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO: há duas correntes doutrinárias sobre o que deverá acontecer uma vez reconhecida a mora do Poder Legislativo no Poder Judiciário.
Corrente não concretista: o Judiciário só pode reconhecer a inércia do Legislativo, não lhe cabendo preencher a lacuna omissiva do referido poder legislando sobre a questão.
Corrente concretista: caberá ao Judiciário não apenas reconhecer a mora do Legislativo, mas também permitir o exercício imediato do direito obstado pela falta de norma, dizendo qual solução deve ser aplicada ao caso em questão. Esta corrente, por sua vez, subdivide-se em duas:
1. Concretista Individual: os efeitos dessa decisão valem unicamente para o impetrante. Pode ser individual direta e individual indireta.
Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;
Posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;
2. Concretista Geral: a decisão terá efeito erga omnes, podendo ser aproveitada por todos que se encontrem na mesma situação, até que seja editada a norma faltante. É a corrente adotada pelo STF.
Quadrix (2020):
QUESTÃO CERTA: Em relação ao mandado de injunção, a teoria concretista geral dispõe que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ostentará eficácia contra todos.
Teoria concretista geral: Empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), dispõe que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna. Dessa forma, o Judiciário, mediante sentença, iria regular a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes).
FUNDATEC (2015):
QUESTÃO CERTA: No que se refere ao mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que a jurisprudência do STF: Inicialmente adotou a corrente não concretista, equiparando sua finalidade à da ação de inconstitucionalidade por omissão, transitando em 2007 para a corrente concretista com efeitos gerais.
FUNDEP (2018):
QUESTÃO ERRADA: Quanto ao provimento jurisdicional a ser adotado, segundo a corrente concretista individual, com efeito inter partes, o Poder Judiciário deve apenas reconhecer formalmente a inércia legislativa e comunicar a omissão ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora.
Incorreta. A questão apresenta a definição da corrente NÃO CONCRETISTA (e não concretista individual) – a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo formalmente a sua inércia.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Conforme o rito previsto para o mandado de injunção, é eivada de nulidade absoluta a decisão do relator que amplie os limites subjetivos da decisão individual transitada em julgado para aplicá-la a casos análogos.
ERRADO – Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção): “Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes OU erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.”
O rito previsto para o mandado de injunção PERMITE a ampliação dos limites subjetivos da decisão individual transitada em julgado para aplica-la a casos análogos.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
Segundo o inciso I do art. 12 da Lei 13.300/16, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.
Verdadeiro, uma vez que corresponde a uma das teses firmadas pelo STJ. Excepcionando à regra geral de que a desistência da ação, após a citação da parte contrária, só seria possível com o consentimento, a jurisprudência entende que no MS a desistência é possível a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença favorável ao impetrante, mas antes de o processo transitar em julgado (óbvio, o jogo já terá acabado).
O art. 59 da Lei 9.099/95 proíbe ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. É em razão disso que o STJ admite a impetração de MS no Tribunal de Justiça para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, “sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória”. (RMS 37.775/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 6/6/13).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela Defensoria Pública quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Lei n° 13.300/2016. Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: […] IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A decisão final em qualquer espécie de mandado de injunção, quando proferida pelo STF com quórum de maioria absoluta, terá eficácia contra todos até a publicação de norma regulamentadora considerada ausente.
Lei nº 13.300/16:
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: O mandado de injunção é ação constitucional de cunho constitutivo, e não condenatório, sendo incabível a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA INSCRITA NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89, QUE REGE O DIREITO DE GREVE NA INICIATIVA PRIVADA, ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE INJUNÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO MANDADO DE SEGURANÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. Este Tribunal entende que a utilização do mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança é inviável. Precedentes. 3. O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa 4. Mandado de injunção não conhecido.
(MI 689, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2006, DJ 18-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02243-01 PP-00001 RTJ VOL-00200-01 PP-00003 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 139-143)