O Que É Litisconsórcio Necessário? (Regras)

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Tratando-se de litisconsórcio necessário unitário – em que a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo -, a decisão deverá ser nula; porém, tratando-se de litisconsórcio necessário simples – em que não há essa exigência -, a decisão deverá ser considerada ineficaz.

Litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla.

Litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

ERRADO – Observe que essa questão é uma pegadinha típica de provas.

MEMORIZEM o seguinte:

LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO – se é unitário, a decisão deveria ser uniforme a todos que integraram o processo; não posso aceitar que fulano se beneficie de uma decisão que COM CERTEZA me seria favorável também; logo, NULA deve ser a sentença;

Agora, em um LITISCONSÓRCIO SIMPLES, nada me garante que a decisão obtida me seria favorável; então, resta-me o direito de ir a juízo defender meus interesses, independentemente dos outros que já obtiveram seu pronunciamento judicial; logo, a sentença será INEFICAZ em relação a mim.

CPC:

Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

Litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla

Litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz

Litisconsórcio Necessário (somente no polo passivo)

I. Simples: Força de Lei. A decisão pode ter conteúdo diverso para cada um. A sentença será INEFICAZ, apenas aos que não foram citados.

II. Unitário: Juiz decide de maneira uniforme. A sentença será NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

O erro é mencionar litisconsórcio necessário SIMPLES; o litisconsórcio necessário UNITÁRIO (decisão uniforme para todos) é o que causa nulidade da decisão proferida.

E mais: a falta de citação de litisconsorte necessário SIMPLES torna INEFICAZ a decisão apenas para aqueles que NÃO integraram o polo do litisconsórcio. Para os demais – para os que integraram o polo passivo – é válida e eficaz

CPC: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário.

Art. 115 do CPC.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – Nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (UNITÁRIO);

II – Ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (SIMPLES).

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Há litisconsórcio necessário entre cônjuges casados sob o regime de união universal de bens na ação de reintegração de posse em que se discuta ato de esbulho praticado exclusivamente pelo marido.

CPC: § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em todas as hipóteses de litisconsórcio necessário, caso o recurso interposto por algum dos litisconsortes seja provido, os demais litisconsortes, que não recorreram, também serão beneficiados.

Errada, não é em todas as hipóteses, em um litisconsórcio necessário, que o recurso de alguns beneficiará os demais, visto que é necessária a sucumbência ,pois pode ser necessário e simples, assim pode ser estratégia da defesa, ainda quanto sucumbente, mas em escala menor do que se esperava; quando não sucumbente nem se fala em beneficiação do recurso

ERRADA: Litisconsórcio simples: ocorre quando a sentença possa não ser uniforme para todos os litisconsortes.

Litisconsórcio unitário: ocorre quando a sentença terá que ser a mesma a todos litisconsortes de maneira uniforme.

CPC: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de litisconsórcio necessário, exige-se uma decisão igual para todos os litisconsortes.

O litisconsórcio será necessário quando for unitário ou quando a lei exigir. Caso seja unitário, a decisão deverá ser igual para todos os litisconsortes. Caso seja necessário por determinação legal, é possível que o litisconsórcio seja simples, ou seja, haja decisões diferentes para os litisconsortes. Então, nem sempre o litisconsórcio necessário será unitário, visto que poderá ser simples também.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Há litisconsórcio necessário no polo passivo em ação na qual se discuta a rescisão de contrato de promessa de compra e venda promovida pelo promitente vendedor contra o promitente comprador que estiver casado no regime de comunhão universal de bens.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO – AÇÃO PESSOAL – PARTES – CONTRATANTES – CÔNJUGES – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE – VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO – RESCISÃO – CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – RECOMPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. 1. A ação de rescisão de promessa de compra e venda é pessoal e não real, sendo necessária a presença, como partes, apenas dos contratantes, não ostentando os seus cônjuges a qualidade de litisconsortes necessários. 2. O cônjuge do promitente vendedor, que não figurou no contrato, é parte ilegítima para integrar o pólo passivo da ação de rescisão de compromisso de compra e venda proposta pelo promitente comprador. 3. Deve ser rescindida a promessa de compra e venda, por culpa do promitente vendedor, se o mesmo imóvel foi por este vendido a uma terceira pessoa, mediante escritura registrada no cartório de registro imobiliário. 4. A correção monetária apenas recompõe o valor real da moeda, corroído pela inflação existente em determinado período. (TJ-MG – Apelação Cível AC 10625110014770001 MG (TJ-MG).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Marina, Letícia e Gertrudes celebram contrato de mútuo com certa instituição financeira, sendo que, de acordo com a cláusula terceira do instrumento, as devedoras são solidárias. Por questões de conveniência, a instituição financeira ajuizou ação ordinária de cobrança apenas em face de Marina e Letícia. O pedido deve ser julgado improcedente, pois no caso há um litisconsórcio necessário e unitário em relação as três devedoras.

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Não estamos diante de um litisconsórcio necessário e unitário. Réu pode ou não realizar o chamamento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A ausência de legitimado indispensável ao desenvolvimento da relação processual, na hipótese de litisconsórcio necessário simples, torna a sentença de mérito ineficaz apenas com relação à parte que não tiver sido citada. 

De acordo com o art. 115, II, do CPC, quando se tratar de litisconsórcio SIMPLES, a sentença será INEFICAZ apenas para os que não foram citados.

CPC, Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (no caso de litisconsórcio UNITÁRIO)

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados(litisconsórcio SIMPLES).

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A empresa X, irresignada com o ato administrativo que a desclassificou em um procedimento de licitação, ajuizou mandado de segurança para impugná-lo, além de se insurgir contra a validade do ato de adjudicação do objeto do certame em favor da empresa Y, que se sagrara vitoriosa. Em sua petição inicial, a empresa X requereu a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a cientificação da pessoa jurídica de direito público e, também, a citação da empresa Y. Ao tomar contato com a petição inicial, o juiz da causa, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinou a exclusão da empresa Y do feito, por entender que esta não poderia integrar o polo passivo da ação mandamental. Inconformada, a empresa X interpôs agravo de instrumento, visando à reforma da decisão, a fim de que a empresa Y figurasse no polo passivo da relação processual. Nesse quadro, é correto afirmar que o agravo de instrumento: deve ser conhecido e provido, já que, no tocante à empresa Y, ficou configurado um litisconsórcio passivo necessário.

PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO À LIDE. 1. Nos termos do art. 114 do CPC, será necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2. No caso dos autos, a impetrante discute o ato administrativo que habilitou licitante declarada vencedora em pregão eletrônico, de modo que o acolhimento de sua pretensão, inevitavelmente, atingirá a esfera jurídica daquela licitante, sendo de rigor, portanto, sua integração à relação processual para que seja oportunizado seu direito de defesa. 3. Possível o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença ante a ausência da citação da litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC.

(TRF-4 – APL: XXXXX20184047015 PR XXXXX-29.2018.4.04.7015, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA).

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Leila, Nice e Gê, vizinhas e amigas de infância, decidiram abrir juntas um salão de beleza no quintal de suas casas. Compraram os móveis necessários e diversos produtos para suas clientes da empresa X. No entanto, logo após a inauguração, foi decretada quarentena em razão de uma pandemia, e Leila, Nice e Gê não conseguiram atender às clientes e consequentemente não conseguiram pagar pelos móveis e produtos comprados, dissolvendo-se a sociedade por elas formada. Pouco tempo depois, a empresa X propôs ação visando o recebimento dos valores em face de Leila, Nice e Gê. Ocorre que apenas Leila e Nice foram citadas. A sentença, proferida sem a integração do contraditório, julgou o mérito de forma procedente e ambas foram intimadas da decisão. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta: A sentença será ineficaz para Gê.

“Como se pode verificar, tratando-se de litisconsórcio necessário simplesa sentença será ineficaz para aqueles que não participaram da relação jurídica processual, mas que deveriam ter participado na condição de litisconsórcio simples, portanto, válida e eficaz para aqueles que dela participaram.

Por outro lado, na relação litisconsorcial unitária, a sentença será considerada nula, na medida em que todos devem receber tratamento igual em relação ao direito material. Em consequência, a aludida sentença poderá ser impugnada por ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC.”

Portanto, a sentença será ineficaz em relação a Gê, pois não houve sua citação.