Última Atualização 24 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: A investidura é hipótese legal de alienação de bens imóveis em que é dispensada a realização do procedimento licitatório.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
QUESTÃO CERTA: Inclui-se entre as hipóteses de dispensa de licitação pela Administração pública, além daquelas previstas no artigo 24 da Lei no 8666/1993: investidura, desde que, dentre outros requisitos, seja observado o limite de valor estabelecido e que a alienação seja feita ao proprietário lindeiro.
Investidura: remanescente de obra pública que, se considerado isoladamente, não teria utilidade alguma.
Assim, poderá haver sua alienação a titulares de propriedades contíguas, beneficiando-os com a ampliação de seu domínio.
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
d) investidura;
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I – A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei (compras e serviços com convite) – R$ 88.000.
II – A alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
QUESTÃO CERTA: É dispensável a licitação, exceto: no caso de alienação aos legítimos possuidores diretos de bem imóvel para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.