O Que É Infanticídio? (com exemplos)

0
931

Código Penal:   

Infanticídio

        Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        Pena – detenção, de dois a seis anos.

O artigo não diz, mas se não tiver a figura da “mãe”, não haverá o crime do artigo 123 do CP. Isso porque só ela está “sob influência do estado puerperal” e somente ela pode matar o “próprio” filho.  Por isso, temos o chamado crime próprio (exige certas qualidades da pessoa para que ela possa cometer a infração penal). Perceba que não estou falando que ninguém mais pode responder pelo infanticídio. Apenas estou falando que é necessária a presença da mãe para configurar o delito.

É importante falar que a mãe tem que matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal. Não basta a mera existência de tal estado. Ele deve ser determinante para que haja a vontade da mãe em matar o filho.

No infanticídio também cabe erro contra a pessoa, ou seja, acertou o modo de executar o crime, mas “errou” a pessoa sobre a qual o crime recaiu. A mulher queria matar seu filho e acabou matando outra criança.

Nesse caso, para fins de punição, considera-se a vítima que o agente queria atingir. É o que diz o artigo 20, parágrafo 3º do CP:

Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

QUESTÃO ERRADA: Uma mulher de vinte e oito anos de idade foi presa acusada do crime de infanticídio, após ter jogado em uma centrífuga o bebê que ela havia dado à luz. Segundo a ocorrência policial, um familiar da suspeita disse que ela havia escondido a gravidez e que negava que houvesse praticado aborto. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

QUESTÃO ERRADA: O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio).

O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. 

O crime não é admitido na forma culposa.  

QUESTÃO CERTA: São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.


A questão está CERTA! Somente a mãe pode ser AUTORA do feminicídio pois é a única pessoa capaz de se encontrar em estado puerperal.

Errei ao pensar no concurso de pessoas, em que as circunstâncias elementares (estado puerperal) se comunicam quando elementares do crime. Nesse caso tanto a mãe como o terceiro que a ajudou a matar o próprio filho sob estado puerperal, responderão por infanticídio. Observe que para se leve a conta a presença de terceiro, ele deverá estar em conluio com a mãe (principal autora).

Crime próprio

Admitindo coautoria,

Exemplo, médico, enfermeira que ajudarem, CASO eles saibam das condições elementares do crime.

Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

QUESTÃO CERTA: Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.

Em relação a participação em infanticídio: “Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (…)

Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes.” Cleber Masson. – Direito Penal esquematizado – volume 2.

A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.

QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

Para o cometimento do infanticídio é necessário a mãe estar sob influência do estado puerperal e cometer o crime durante o parto ou logo após, art. 123 do CP. Nessa hipótese da questão responderia pelo art. 121 e talvez suas qualificadoras a depender de sua vontade ao cometer o crime.

Banca própria MPDFT (2013):

QUESTÃO CERTA: Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho.

Advertisement

INFANTICÍDIO PUTATIVO

No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”). 

Assim, se a genitora, nas circunstâncias do art. 123, voltar-se contra outra criança, acreditando ser seu filhoresponderá por infanticídio. Isso porque devem-se levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem se pretendia praticar o crime (vítima virtual), e não as daquela efetivamente atingida (vítima real). Essa hipótese, por vezes, é denominada infanticídio putativo.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes.

De fato, o infanticídio é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo só pode ser a mãe. No entanto, o concurso de agentes é admitido, desde que conheçam a condição da agente (mãe).

CESPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperala referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.

Nessa situação hipotética, a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídioa primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de infanticídio se caracteriza pela conduta de a mãe, em estado puerperal, durante o parto ou logo após ele, matar o próprio filho.

Infanticídio

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

       Pena – detenção, de dois a seis anos. 

Características importantes:

  • É crime bipróprio
  • Só existe na forma DOLOSA.
  • Admite Coautoria
  • Admite Participação.
  • Admite meio omissivo (mãe que deixa de amamentar para matar o filho, durante o estado puerperal)
  • Não precisa/ Prescinde / Desnecessário a perícia para saber se estava no estado puerperal.
  • Admite tentativa
  • O fato de se responder pelo infanticídio e não por homicídio, dá-se, n concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da Especialidade.

Obs.: infanticídio putativo: quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. art. 123, CP.