“Apesar da sua posição topográfica, convencionou-se ser perfeitamente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras, todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetiva.
O homicídio qualificado-privilegiado também é chamado de homicídio híbrido.
Todas as privilegiadoras do homicídio privilegiado (motivo de relevante valor social, moral e domínio de violenta emoção – art. 121, §1º do CP) são de natureza subjetiva.
As qualificadoras do homicídio qualificado (art. 121, §2º I, II, V, VI e VII) motivo torpe, motivo fútil, conexão (vínculo finalístico), feminicídio, homicídio funcional são de natureza subjetiva.
Já as qualificadoras referentes aos meios e modos de execução de crime (art. 121, §3º, III e IV) são de natureza objetiva (ex. emprego de fogo, veneno, emboscada)
Portanto, a jurisprudência do STF é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do fato. Ou seja, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sendo este sempre de natureza subjetiva).
De acordo com o STJ e STF, o homicídio qualificado-privilegiado (também chamado de homicídio híbrido) não é hediondo, por incompatibilidade axiológica e falta de previsão legal.
É possível que um homicídio seja cometido com a presença de uma qualificadora e de uma privilegiadora?
Sim, é possível. Acompanhe o raciocínio:
Todas as privilegiadoras são subjetivas, certo? Isso porque dizem respeito ao motivo do crime.
Sendo assim, poderá incidir uma qualificadora nas hipóteses de privilégio, desde que tal qualificadora não diga respeito ao motivo do crime.
Em outras palavras, as qualificadoras devem ser objetivas. Portanto, podemos ter um homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva (meio ou modo de execução do crime). Se a qualificadora for subjetiva, não poderá haver o privilégio.
É possível que Caio mate Tício por motivo fútil (desproporcional) e ao mesmo tempo esse motivo seja de relevante valor moral? Obviamente, não. Ou o motivo é fútil ou é de relevante valor moral.
É possível que Caio mate Tício por motivo de relevante valor social e ao mesmo tempo utilize um meio cruel? Sim. É o caso, por exemplo, de quem mata, mediante tortura, um criminoso altamente perigoso.”
QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.
De fato, o privilegio afasta a hediondez.
Sendo o crime qualificado-privilegiado ele será hediondo? Não. Pois sendo o motivo nobre, embora a execução não o seja, o motivo prepondera sobre o meio utiliz ado, em razão da analogia do art. 67, CP (posição majoritária).
QUESTÃO ERRADA: Tem-se por inadmissível a figura do homicídio qualificado-privilegiado.
ERRADA. O que ocorre é totalmente o inverso: tem-se por admissível a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que, é claro, a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo, para que haja compatibilidade com o privilégio, que é sempre uma circunstância de cunho subjetivo.
QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
Sim, será na forma privilegiada, pois o juiz poderá diminuir a pena em virtude de ter ocorrido injusta provocação de José. E será qualificada, pois ocorrem por tortura (meio cruel) que é uma das qualificadoras do homicídio qualificado.
CESPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
De forma simples e objetiva. É cabível no crime de homicídio a forma qualificada-privilegiada, seguindo os parâmetros do art. 121 §1º e 2º do CP.
No homicídio privilegiado as circunstâncias são subjetivas.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não basta violenta emoção, deve estar só o domínio para configurar o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
QUALIFICADORA = deve ser circunstância de ordem objetiva para tipificar o homicídio qualificado privilegiado