O Que É Falsidade Ideológica?

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CP:

 Falsidade ideológica

        Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

        Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

QUESTÃO CERTA: Caracteriza crime de falsidade ideológica a conduta consistente em omitir que está empregado ao preencher cadastro público para obtenção de benefício social.

QUESTÃO ERRADA: É possível a suspensão condicional do processo, prevista na Lei n° 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal), para o crime de falsidade ideológica, ainda, que o agente seja funcionário público e cometa o crime prevalecendo-se do cargo.

Na verdade, não cabe. A pena mínima da falsificação ideológica é de 01 ano. No entanto, se praticada por funcionário público (prevalecendo-se do cargo), ela aumenta-se de 1/6, o que torna inviável a suspensão condicional do processo.

Lei nº 9.099:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

QUESTÃO CERTA:No caso de falsidade ideológica se o agente é funcionário público e falsifica assentamento de registro civil aumenta-se a pena cominada ao delito de sexta parte. 

QUESTÃO CERTA: De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura crime de: falsidade ideológica.

QUESTÃO ERRADA: Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade do uso.

DOCUMENTO FALSO (com dados verdadeiros ou não) – FALSIDADE DOCUMENTAL.
DOCUMENTO VERDADEIRO (com dados FALSOS) – FALSIDADE IDEOLÓGICA.

QUESTÃO ERRADA: O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

Não, o dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem a pena de DETENÇÃO e no crime de falsidade ideológica incorre a pena de RECLUSÃO.

QUESTÃO ERRADA: O crime de falsidade ideológica é considerado crime próprio, admitindo-se a modalidade tentada por ação e por omissão. 

Negativo.  Classificação doutrinária – Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo de efeitos permanentes; comissivo e omissivo próprio; unissubjetivo; plurissubsistente.

Observação importante:

Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

Justificação: a autodefesa não é um direito absoluto e encontra seu limite diante da apresentação de documento falso, conforme art. 304, CP.

QUESTÃO ERRADA A falsidade ideológica é configurada pelo dolo genérico de se omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, mesmo que não enseje proveito ilícito ou prejuízo a terceiros.

ERRADA – A falsidade ideológica prevista no art. 299, CP, demanda dolo específico, qual seja: com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

QUESTÃO ERRADA: O julgamento do crime de falsidade ideológica configurado na utilização indevida de nome como sócio de pessoa jurídica, sem qualquer relação com a empresa, é de competência da justiça federal, visto que os serviços prestados pelas juntas comerciais, apesar de mantidas e criadas pelos estados, são de natureza federal, estando elas vinculadas ao Ministério da Indústria e Comércio.

Negativo. Justiça Estadual.

QUESTÃO CERTA: No crime de falsidade ideológica, a forma material do documento é inalterada, sendo falso apenas o conteúdo nele inserido.

Falsidade ideológica é aquela em que o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, há autenticidade em seus requisitos extrínsecos, mas seu conteúdo é falso. Sua característica primordial é a genuinidade formal do escrito, mas não existe veracidade intelectual do conteúdo. Não há contrafação, alteração ou supressão de natureza material. A imitação da verdade é viabilizada unicamente pela simulação (exemplo: “A” declara perante o tabelião, durante a lavratura de escritura pública relativa à aquisição de um imóvel, o estado civil de solteiro, quando na verdade era casado).

Outras distinções:

1) Falsidade pessoal: é a que se relaciona não à pessoa física, mas à sua qualificação (idade, filiação, nacionalidade, profissão etc.), como no exemplo do sujeito que atribui a si mesmo falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.

2) Falsidade material: também conhecida como falsidade externa, é a que incide materialmente sobre a coisa. A imitação da verdade se dá mediante contrafação(exemplo: criação de um documento falso, a exemplo de uma carteira de identidade falsa), alteração(exemplo: inserir palavras em um documento já existente, modificando seu conteúdo) ou supressão(exemplo: retirar uma determinada expressão de um contrato).

Comparações:

a) Falsidade ideológica

  • Incidência: Sobre o conteúdo do documento.
  • Limitação da verdade: Por meio de simulação.

b) Falsidade pessoal

  • Incidência: Sobre a qualificação da pessoa.
  • Limitação da verdade: Por meio de atribuição de dados falsos
  • Advertisement

c) Falsidade material

  • Incidência: Sobre a coisa.
  • Limitação da verdade: Por meio de contrafação, alteração ou supressão.

Fonte: Cleber Masson – Direito Penal – Vol. 3 – Parte Especial.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é imprescindível a ocorrência de dano efetivo mediante a apresentação do documento cuja verdade foi juridicamente alterada.

A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672). 

“A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes”. (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 – DF (2019/0327681-6).

Sobre o crime de falsidade ideológica:

  • Documento é materialmente verdadeiro, sendo falso apenas o conteúdo. (exemplo: “A” declara perante o tabelião, durante a lavratura de escritura pública relativa à aquisição de um imóvel, o estado civil de solteiro, quando na verdade era casado).
  • Dolo com especial fim de agir: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
  • Crime formal.
  • Falsa declaração de hipossuficiência NÃO configura falsidade ideológica – STF e STJ entendem que, o documento no qual se afirma ser pobre, não possui valor probante, representando apenas um pedido, sujeito à posterior verificação, de forma que este documento não se amolda ao tipo penal. É uma conduta ATÍPICA!
  • Não cabe a produção de prova pericial, pois inexiste alteração formal a ser demonstrada. A mentira, quanto ao conteúdo, não se prova por perícia, pois não há vestígios de uma afirmação ideologicamente falsa.

A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). [STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672). Fonte: DOD]

Falsidade ideológica- CP, art. 299

 crime em tela exige um dolo específico, ou seja, só existirá se sua conduta objetivar um resultado específico (um especial fim de agir). Mais especificamente, neste tipo penal, a conduta deve ser dirigida ao fim específico de:

a. Prejudicar direito;

b. Criar obrigação; ou

c. Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Observações/complementos:

➝ O STJ entende que mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita não é considera o tipo penal do art. 299. Trata-se de documento de presunção relativa, que comporta prova em contrário, por isso não se amolda ao tipo. STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, julgado em 5/8/2014 (Info 546).

➝ O STF entende, também, não haver falsidade ideológica a inserção de dados inverídicos em petição judicial, vez que se trata de simples alegações, posteriormente debatidas em juízo.HC 82.605/GO 

 ➝   Não constitui o delito quando o conteúdo estiver sujeito à fiscalização da autoridade, como, por exemplo, na falsa declaração em requerimento de atestado de residência.RT 525/349 

➝ Caso a informação inserida no documento não seja apta a iludir, não se cogita o crime.