Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – Advento do termo contratual;
II – Encampação;
III – Caducidade;
IV – Rescisão;
V – Anulação; e
VI – Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
QUESTÃO ERRADA: Entre as modalidades de extinção do contrato de concessão de serviços públicos, previstas na legislação de regência, insere-se a: intervenção, mediante decreto do poder concedente, com a retomada do objeto da concessão a fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
QUESTÃO ERRADA: A concessão comum de serviço público tem como modos de extinção: (i) o termo contratual, (ii) a encampação, (iii) a caducidade, (iv) a rescisão por iniciativa do concedente, v) a anulação bilateral e (vi) a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
QUESTÃO ERRADA: O contrato de concessão para a exploração de serviço público não se rescinde pela falência do concessionário, mas pela reversão que a sucede, pois só então se observa o princípio da continuidade do serviço público.
Lei 11.101:
Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
Lei 8.987/95CAPÍTULO XDA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(…)
VI – Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.