O Que É Estado de Perigo em Direito?

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Última Atualização 20 de novembro de 2024

CC – Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

NC-UFPR (2018):

QUESTÃO CERTA: Durante o jogo entre as seleções do Brasil e da Costa Rica ocorrido na Copa do Mundo FIFA 2018, Marco Aurélio, torcedor fanático, começou a sentir fortes dores no peito e formigamento em seu braço. Após desmaiar, seu filho, que também assistia ao jogo, o levou imediatamente ao pronto-socorro mais próximo. Chegando ao hospital, foi negado atendimento emergencial a Marco Aurélio pelo fato de ele e de seu filho não disporem de talão de cheque que era exigido como caução. Minutos mais tarde, sua esposa Sabrina chegou ao hospital portando o talão de cheques de Marco Aurélio e ele assinou e entregou uma folha ao atendente do pronto-socorro para ser afinal atendido. Tendo em vista a situação apresentada, assinale a alternativa correta: Configurou-se estado de perigo, pois Marco Aurélio precisou assumir obrigação excessivamente onerosa para poder se salvar.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O estado de perigo é considerado defeito do negócio jurídico que, segundo a jurisprudência, não se compatibiliza com os contratos aleatórios ou com os negócios jurídicos unilaterais.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. – O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”. – Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais. (RECURSO ESPECIAL Nº 918.392 – RN (2007/0011488-6); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Maria, médica cardiologista, que namora Paulo, mas com ele não mantém união estável, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda contra a empresa Biotecnologia Ltda. Para tanto, sustentou que adquiriu da ré um aparelho do tipo marca-passo, que foi implantado em seu namorado Paulo, em caráter de urgência, mediante a emissão de um cheque no valor de R$ 10.000,00. O aparelho em questão é comumente vendido no mercado por R$ 4.000,00. Nessa situação hipotética: para que o pedido seja julgado procedente, deve ficar demonstrado por Maria o dolo de aproveitamento da fornecedora do material, ou seja, a vilania do outro contratante.

Maria agiu sob a necessidade de salvar pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, e como tal pessoa, Paulo, não é de sua família. Para que o pedido seja julgado procedente, deve ficar demonstrado por Maria o dolo de aproveitamento da fornecedora do material.

CORRETA. Cuida-se de Estado de Perigo, que tem 3 requisitos:

a) premente necessidade de evitar dano à PESSOA;

b) dolo de aproveitamento da outra parte;

c) excessiva onerosidade.

VUNESP (2014):

QUESTÃO CERTA: No estado de perigo, considerado como defeito do negócio jurídico, é correto afirmar que: para sua configuração, é imprescindível o conhecimento do risco de grave dano por ambas as partes.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Correto: A pessoa busca salvar-se, ou a pessoa de sua família, do dano que antevê e a lei exige, para que se configure o estado de perigo, o conhecimento desse dano pela outra parte, conforme art. 156 do CC. É o que alguns doutrinadores chamam de dolo de aproveitamento, caracterizador da má-fé. Tendo em vista que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser comprovada, se a outra parte desconhecer o perigo de grave dano, o negócio jurídico não deverá ser anulado com fundamento no estado de perigo.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Para a caracterização do estado de perigo como defeito do negócio jurídico, é imprescindível a constatação do chamado dolo de aproveitamento pelo agente a quem o desequilíbrio desfavorece.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Púnico. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

VUNESP (2014):

QUESTÃO ERRADA: No estado de perigo, considerado como defeito do negócio jurídico, é correto afirmar que: somente pode ser alegado quando o risco de grave dano for da própria pessoa que assumiu a obrigação.

Incorreto: É necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo; a ameaça de dano deve recair sobre essas pessoas. Assevere-se que em relação à pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá de acordo com as circunstâncias de cada caso, conforme parágrafo único do art. 156 do CC.

VUNESP (2014):

QUESTÃO ERRADA: No estado de perigo, considerado como defeito do negócio jurídico, é correto afirmar que: é causa de nulidade do negócio jurídico, exigindo declaração judicial neste sentido.

Incorreto: É anulável, não nulo, conforme art. 171, II do Código Civil:

CC – Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

VUNESP (2014):

QUESTÃO ERRADA: No estado de perigo, considerado como defeito do negócio jurídico, é correto afirmar que: gera a possibilidade de revisão judicial, com finalidade de tornar a obrigação proporcional, mas não é causa de anulação ou nulidade do negócio.

Incorreto: Consoante dispõe o art. 178, II do Código Civil, é anulável o negócio jurídico celebrado em estado de perigo no prazo de quatro anos a partir de sua celebração. Ademais, o Código Civil brasileiro não prevê compensação para aquela parte que prestou o serviço, não há a possibilidade de sua conservação, como pode ocorrer na lesão (consoante o parágrafo segundo do art. 157).

Alguns doutrinadores atribuem o rigor da lei ao fato de que a parte, que não a vítima, agiu com o dolo de aproveitamento, ou seja, agiu de má-fé ao se beneficiar do temor do declarante. Para outros, a impossibilidade de suplementar a obrigação para validar o negócio decorre da natureza da prestação e da contraprestação.

VUNESP (2014):

QUESTÃO ERRADA: No estado de perigo, considerado como defeito do negócio jurídico, é correto afirmar que: consiste na assunção de obrigação manifestamente desproporcional à obrigação da outra parte, por inexperiência.

Incorreto: Esse é o conceito de lesão, a questão quis confundir os termos:

CC – Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiênciase obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Segundo a doutrina civilista, ainda que demonstrados os requisitos necessários para caracterizar o vício de consentimento, será possível que, em vez da anulação do negócio jurídico, seja realizada a sua revisão com o devido reequilíbrio econômico-financeiro.

A assertiva está correta, uma vez que, ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157, portanto, caso tenha a redução do proveito econômico e o reequilíbrio do negócio, é possível a revisão ao invés da anulação: “Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.

art. 156 do CC traz a figura do estado de perigo, que ocorre quando alguém, em premente necessidade de salvar a si próprio ou alguém de sua família, assume prestação excessivamente onerosa.

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Há 3 requisitos:

– Situação de necessidade: de salvar a si próprio ou alguém de sua família. Lembrando que o p.ú. diz que juiz pode estender até para pessoas que não são da família do contratante, é preciso avaliar no caso concreto.

– Dolo de aproveitamento: “grave dano conhecido da outra parte”, a outra parte sabe que você passa situação de necessidade e se aproveita dessa situação.

– Onerosidade excessiva: o negócio assumido tem que ser desproporcional, gerando onerosidade excessiva.

Ex. pai chega com filho em hospital necessitando de atendimento médico, e os médicos se aproveitam dessa situação e cobram valor exorbitante.

art. 157, § 2º permite que o NJ seja preservado se a parte concordar em reduzir o proveito, ou oferecer suplemento do valor. A doutrina entende que esse parágrafo se aplica analogicamente ao estado de perigo, pois isso geraria enriquecimento sem causa.

Enunciado 148 do CJF: “Ao estado de perigo (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157″.

art. 157, §2º: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte. A anulação do referido negócio jurídico depende da demonstração de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso.

A assertiva está correta, já que, para que haja a anulação do negócio jurídico, em caso de estado de perigo, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação grave vivenciada, nos termos do art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

A questão está correta, trata-se de vício no negócio jurídico caracterizado pelo ESTADO DE PERIGO que exige o DOLO DE APROVEITAMENTO (ciência pela outra parte que contratou do grave perigo que corria o contratante) que resulta em OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

CC:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Importante diferenciar da lesão, que tem como um dos principais requisitos a INEXPERIÊNCIA do contratante ou a premente necessidade, gerando PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL:

Código Civil:

Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Quando sua mãe passou muito mal, Bruno a levou à emergência mais próxima, onde foi indicada a necessidade de sua internação imediata numa Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), sob risco de morte. Bruno encontrou vaga em um hospital na região, mas não tendo conseguido a autorização do plano de saúde para a transferência da mãe, celebrou contrato com o hospital pelo qual se comprometeu a pagar pelo serviço preço bastante superior ao seu valor de mercado. Diante disso, o contrato entre Bruno e o hospital é viciado por: estado de perigo.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a alternativa correta acerca da lesão e estado de perigo:  No estado de perigo, deve-se declarar a nulidade do negócio jurídico, ainda que a parte favorecida ofereça suplemento suficiente para a redução do proveito, ou concorde com a redução desse.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Confira-se a seguinte figura típica do direito penal: “Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena ̶detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa..” Essa situação, no direito civil, corresponde a: estado de perigo.

Defeitos do negócio jurídico:

ERRO: É a falsa representação da realidade por culpa do próprio agente, de forma espontânea. A anulação depende de erro substancial ou essencial, que é aquele erro em relação a aspectos relevantes do negócio jurídico, no qual a parte, se tivesse o real conhecimento, não o teria celebrado

DOLO: É falsa representação da realidade induzida maliciosamente por alguém. Apenas o dolo principal é anulável, ou seja, se afeta o motivo pelo qual o negócio foi celebrado. Existem, também, as seguintes espécies:

Dolo acidental: o negócio jurídico seria celebrado de qualquer jeito, apenas o seria de outra maneira. Resultará em perdas e danos;

Dolo de terceiro: neste caso, o negócio será anulado se o beneficiário soubesse do dolo; se não, o negócio se mantém e o terceiro responde por perdas e danos.

COAÇÃO: Ocorre quando um negócio jurídico é celebrado mediante temor ou ameaça, seja contra o próprio agente (sua integridade física, patrimônio), contra sua família ou contra terceiros. No caso de coação de terceiro, resolve-se da mesma forma que o dolo de terceiro. Lembrando que não existe coação na ameaça de exercício de um direito e no temor reverencial.

ESTADO DE PERIGO: Quando um negócio jurídico é celebrado de forma muito onerosa como forma de salvar a si ou a sua família. Exige o dolo de aproveitamento, isto é, má-fé da outra parte. É possível a revisão do negócio jurídico, adequando-o.

LESÃO: Ocorre quando um negócio jurídico é desproporcional por necessidade extrema ou inexperiência. Ex.: João teme que sua credora, Maria, requeira sua falência por lhe dever R$200.000,00. Para evitá-la, João vende seu apartamento de R$500.000,00 por R$200.000,00. Também admite-se a revisão do negócio jurídico para adequá-lo. Não exige dolo de aproveitamento.

FRAUDE CONTRA CREDORES: É o ato de se desfazer de seu próprio patrimônio com o intuito de frustrar credores. Pode ocorrer a título gratuito ou oneroso. Os terceiros beneficiados precisam estar conscientes da fraude (conluio fraudulento). Para a fraude ser desfeita, exige-se uma ação denominada ação pauliana.

SIMULAÇÃO: É uma “mentira”, uma diferença entre a vontade manifestada e a real intenção do agente. Este negócio é nulo.

Fonte: https://trilhante.com.br/curso/900/aula/defeitos-do-negocio-juridico-2