O Que É Estado de Necessidade Putativo?

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Última Atualização 22 de novembro de 2021

Banca própria MPEMG (2012):

QUESTÃO ERRADA: no estado de necessidade putativo, tratando-se de erro inescusável, a consequência jurídica será a mesma do estado de necessidade exculpante, desde que este resulte de ponderação metafísica de bens jurídicos transcendentes.

Haverá estado de necessidade putativo quando o sujeito acreditar, por erro, que se encontra em situação de perigo. O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores – e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente. O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

CORRETA – O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente. 

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: somente é reconhecida, no direito penal brasileiro, a legítima defesa putativa, não sendo admissível a invocação de estado de necessidade putativo.

Definição de estado de necessidade putativo : É uma espécie de descriminante putativo, isto é, erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), causa de exclusão da culpabilidade ocorre quando alguém imagina estar agindo em estado necessidade, quando, na verdade, a situação de perigo não existe.

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Estado de necessidade Justificante: O bem jurídico é de valor igual ou inferior ao bem preservado

Estado de necessidade Exculpante: Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado.

Estado de necessidade: “PERIGO”

Legítima defesa: “AGRESSÃO”

OBS: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais também.

ACAFE (2008):

QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a teoria diferenciadora para definir a excludente de ilicitude do “estado de necessidade”. Assim sendo, se alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio de valor superior que o sacrificado exclui-se a ilicitude. Entretanto, se os bens em conflito forem equivalentes, ou se o bem preservado for de valor inferior ao sacrificado, não incidirá a excludente.


Incorreta. “No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora. A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora”.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729&mode=print