Última Atualização 27 de outubro de 2024
Escada Ponteana (Pontes de Miranda):
Plano da existência:
a) agente
b) vontade
c) objeto
d) forma.
Plano da validade:
a) capacidade do agente
b) liberdade (da vontade ou do consentimento)
c) licitude, possibilidade, determinabilidade (do objeto)
d) adequação (das formas).
Plano da eficácia:
a) condição
b) termo
c) consequência do inadimplemento negocial (juros, multa, perdas e danos)
d) outros elementos (ex. efeitos do negócio)
Fonte: Flávio Tartuce – Manual de direito civil.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Conforme regra geral prevista na lei civil vigente sobre a prova dos atos jurídicos, a validade do instrumento particular para demonstrar a existência de obrigação convencional depende da subscrição de, pelo menos, duas testemunhas.
Não se deve confundir o plano da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos, também conhecida por ESCADA PONTEANA.
Plano da existência são os elementos mínimos:
- a) partes;
- b) objeto
- c) forma; e
- d) vontade.
Plano da validade consiste em adjetivar os planos de existência, está no art. 104 do Código Civil:
- a) agente capaz;
- b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- c) forma prescrita ou não defesa em lei; e
- d) vontade livre.
Em regra, preenchidos os requisitos de validade, o negócio jurídico estará formado, independente de forma especial. A regra geral é a forma livre dos negócios. De forma excepcional, a lei exigirá formalidade. É o que dispõe o Art. 107 do CC:
Art. 107. A validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.
No mesmo sentido, quanto à prova, o Art. 221 do CC dispõe que o instrumento particular assinado é meio hábil de prova das obrigações convencionais, não se exigindo assinatura de testemunhas:
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; ,as os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da existência da validade e o da eficácia. Sob essa premissa, imagine-se um negócio jurídico:
I. existente e eficaz, porém inválido;
II. válido e eficaz, porém inexistente;
III. existente e válido, porém ineficaz.
Pela proposição de Pontes de Miranda, seria(m) possível(is): apenas I e III.
Em regra, para que se verifique os elementos da validade, é preciso que o negócio seja existente. Para que seja eficaz, deve ser existente e válido.
Entretanto, nem sempre isso ocorre.
É perfeitamente possível negócio existente, inválido e eficaz, caso de um negócio anulável que esteja gerando efeitos. Ex: Casamento anulável que esteja gerando efeitos. Art. 1.561 do CC.
Também é possível que o negócio seja existente, válido e ineficaz, como é o caso de um contrato celebrado sob condição suspensiva e que ainda não esteja gerando efeitos jurídicos e práticos.
Fonte: Meus materiais, com base no Manuel de Direito Civil de Flávio Tartuce de 2020.