O Que É Escada Ponteana? (com exemplos)

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

Escada Ponteana (Pontes de Miranda):

Plano da existência:

a) agente

b) vontade

c) objeto

d) forma.

Plano da validade:

a) capacidade do agente

b) liberdade (da vontade ou do consentimento)

c) licitude, possibilidade, determinabilidade (do objeto)

d) adequação (das formas).

Plano da eficácia:

a) condição

b) termo

c) consequência do inadimplemento negocial (juros, multa, perdas e danos)

d) outros elementos (ex. efeitos do negócio)

Fonte: Flávio Tartuce – Manual de direito civil.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Conforme regra geral prevista na lei civil vigente sobre a prova dos atos jurídicos, a validade do instrumento particular para demonstrar a existência de obrigação convencional depende da subscrição de, pelo menos, duas testemunhas.

Não se deve confundir o plano da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos, também conhecida por ESCADA PONTEANA.

Plano da existência são os elementos mínimos:

  1. a) partes;
  2. b) objeto
  3. c) forma; e
  4. d) vontade.

Plano da validade consiste em adjetivar os planos de existência, está no art. 104 do Código Civil:

  1. a) agente capaz;
  2. b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  3. c) forma prescrita ou não defesa em lei; e
  4. d) vontade livre.

Em regra, preenchidos os requisitos de validade, o negócio jurídico estará formado, independente de forma especial. A regra geral é a forma livre dos negócios. De forma excepcional, a lei exigirá formalidade. É o que dispõe o Art. 107 do CC:

Art. 107. A validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.

No mesmo sentido, quanto à prova, o Art. 221 do CC dispõe que o instrumento particular assinado é meio hábil de prova das obrigações convencionais, não se exigindo assinatura de testemunhas:

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; ,as os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

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FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da existência da validade e o da eficácia. Sob essa premissa, imagine-se um negócio jurídico:

I. existente e eficaz, porém inválido;

II. válido e eficaz, porém inexistente;

III. existente e válido, porém ineficaz.

Pela proposição de Pontes de Miranda, seria(m) possível(is): apenas I e III.

Em regra, para que se verifique os elementos da validade, é preciso que o negócio seja existente. Para que seja eficaz, deve ser existente e válido.

Entretanto, nem sempre isso ocorre.

É perfeitamente possível negócio existenteinválido e eficaz, caso de um negócio anulável que esteja gerando efeitos. Ex: Casamento anulável que esteja gerando efeitos. Art. 1.561 do CC.

Também é possível que o negócio seja existenteválido e ineficaz, como é o caso de um contrato celebrado sob condição suspensiva e que ainda não esteja gerando efeitos jurídicos e práticos.

Fonte: Meus materiais, com base no Manuel de Direito Civil de Flávio Tartuce de 2020.