CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a pessoa
– art. 20 £ 3º – não isenta de pena
CP:
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a pessoa
§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: as condições pessoais da vítima.
– No erro quanto à pessoa, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
– art. 20, £ 3º (parte final)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Não é passível de punição a pessoa que agir por erro sobre elemento constitutivo de crime.
Código Penal, art. 20, caput: Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
o “erro sobre elemento constitutivo do tipo […] permite a punição por crime culposo”, porquanto excluído somente o dolo. Apenas em caso de erro invencível é que não se pode punir, visto que excluídos dolo e culpa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O erro quanto à pessoa contra quem o crime foi praticado não isenta de pena o agente da conduta criminosa, embora se desconsiderem, nesse caso, as qualidades da vítima.
Embora com uma redação péssima, de fato as condições da vítima são desconsideradas no erro sobre a pessoa, considerando-se as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (vítima virtual). Código Penal, Art. 20, §3º: § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O § 3º do art. 20 do CP diz que o “erro quanto à pessoa […] não isenta de pena”. O mesmo dispositivo também prevê que “as condições ou qualidades da vítima” não serão consideradas; consideram-se “as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”