Licitação dispensada é uma regra que dita que, para as hipótese / situações narradas e especificadas na lei 8666, não será realizado processo competitivo, como é feito de praxe para a contratação de compras e serviços. Não é uma questão de escolha para o administrador (se ele irá ou não abrir a competição) – ele está obrigado a não faze-la. Vejamos algumas destas hipóteses na Lei 8666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
II – Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei 8.666/93, mediante interesse público devidamente justificado, a venda de bens imóveis da Administração a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo: é uma hipótese de licitação dispensada.
QUESTÃO CERTA: Considerando as hipóteses de contratação direta passíveis de serem adotadas pela Administração pública, a licitação pode ser: dispensada, quando em verdade não configura a possibilidade de licitação, ainda que a hipótese fática tenha sido listada como tal.
QUESTÃO CERTA: A FAPESP deseja transferir alguns bens móveis para uma Faculdade de Medicina Federal, pois eles são necessários ao desenvolvimento de projetos de pesquisa dessa instituição. A transferência desses bens é pura e simples, não estando sujeita a qualquer encargo. Sobre a transferência, é correto afirmar que: será realizada por doação e não depende da realização de licitação, porque inexiste competição sendo formalizada por contrato de doação, sem previsão de qualquer encargo.
QUESTÃO CERTA: No que concerne à licitação, é correto afirmar: a licitação é DISPENSADA na hipótese de locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais.
QUESTÃO ERRADA: A venda de um bem imóvel pertencente a uma unidade da administração pública para outro órgão público dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia do seu valor e de licitação na modalidade concorrência.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos: e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
Nesse caso, por se tratar de venda de um bem móvel para outro órgão pública, haverá dispensa de licitação conforme a lei nº 8666/93.
Venda de imóveis entre órgãos/entidades da Administração = LICITAÇÃO DISPENSADA!
Lei 8666, Art. 17, I, e.