Última Atualização 15 de dezembro de 2021
Nessa dica, falamos de dolo do Código Civil, não do Código Penal.
No vício de negócio jurídico chamado dolo, uma pessoa induz outra, de má-fé, ao erro. No vício de consentimento erro, por outro lado, a pessoa engana-se sozinha. No dolo, dado sujeito ludibria o “ser ingênuo”. O dolo principal (também denominado essencial) é considerado como a causa determinante do negócio jurídico. Se não fosse o dolo, não se teria efetuado o negócio – quem é que sabendo que se trata de estripulia braba faz negócio? O dolo é o objeto do negócio (compra, venda, locação etc., porém em forma de patifaria). É o caso de falar que a máquina que você vende a potencial comprador é uma máquina de escrever, quando, na verdade, ela é uma máquina de ler. Você acha que o potencial comprador a teria comprado quando ele precisa de uma máquina de escrever? Obviamente que não.
Código Civil:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Dizemos anuláveis, em vez de anulado, pois cabe interpretar / analisar, em dadas condições, se o negócio será, de fato, anulado. Ou seja, falar que dolo anula o negócio jurídico é inadequado (depende de uma análise prévia). O correto é dizer que pode ou não anular o negócio jurídico.
O dolo acidental, por outro lado, é diferente do principal (não é a razão determinante para a celebração do negócio jurídico). O Código Civil não fala em anular o negócio jurídico quando certo episódio se trata de dolo acidental. Logo, se ele não fala sobre essa possibilidade, partimos da ideia de que caso ocorra dolo ACIDENTAL exclusivamente, não se pode falar em anulação. O acidental decorre de uma situação em que, por exemplo, você deseja comprar uma máquina que escreve tantos caracteres por minuto e, posteriormente à compra, descobre que ela faz abaixo do que anunciado. Apesar de ela não ter a capacidade que foi apregoada, ela te atende (e você a compraria mesmo assim). Assim, temos o caso de dolo acidental. Por mais que não seja passível de anulação do negócio jurídico, o vendedor está suscetível a efetuar o pagamento referente a perdas e danos (indenização).
Veja o que diz o Código Civil:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Confira uma breve dica sobre Dolo Acidental:
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: O dolo acidental não anula o negócio jurídico e, portanto, não gera direito à indenização.
Falso. De fato, o dolo acidental não anula o negócio jurídico, obrigando, todavia, o autor do dolo a satisfazer as perdas e danos da vítima (art. 146 do Código Civil).
Danos são os efeitos negativos imediatos que se suportou, por conta da ação de alguém. Perdas são as vantagens que se poderia obter pela conduta que impossibilitou “potenciais frutos”.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Tanto o dolo essencial ou principal, como o dolo acidental, anulam o que foi contratado pelas partes.
Já vimos que dolo acidental não anula negócio jurídico (ele continua existindo e produzindo efeitos: alive and kicking).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O dolo essencial torna o negócio jurídico nulo, enquanto o dolo acidental somente obriga o pagamento de indenização pelas perdas e danos.
De fato, o dolo acidental “somente obriga o pagamento de indenização pelas perdas e danos”, tal qual asseverado na questão. Contudo, o dolo essencial não torna o negócio jurídico nulo e, sim, ANULÁVEL.
“O dolo principal (dolus dans causam contratul) constitui vício do consentimento, capaz de anular o ato jurídico; o acidental (dolus accidens) não passa de um ato ilícito, que gera, para seu agente, uma obrigação de reparar o prejuízo causado à vítima” (SILVIO RODRIGUES, Direito Civil, 32ª ed., Saraiva, vol. 1, p.195).
Sobre o tema, o professor Flávio Tartuce ( in Manual de Direito Civil. Volume Único. 2014. Páginas 451 e 452) aduz que:
“O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. De fato, não se pode confundir o dolo-vício do negócio jurídico com o dolo da responsabilidade civil. As diferenças constam no quadro a seguir:
Dolo – Responsabilidade Civil
Não está relacionado com um negócio jurídico, não gerando qualquer anulabilidade.
Se eventualmente atingir um negócio, gera somente o dever de pagar perdas e danos, devendo ser tratado como dolo acidental (art. 146 do CC).
Dolo – Vício do negócio
Está relacionado com um negócio jurídico, sendo a única causa da sua celebração (dolo essencial).
Sendo o dolo essencial ao ato, causará a sua anulabilidade, nos termos do art. 171, II, do CC, desde que proposta ação no prazo de 4 anos da celebração do negócio, pelo interessado (art. 178, II, do CC).
Conforme consta do quadro, o dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso.” (Grifamos).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O dolo acidental é anulável.
Negativo. O acidental não, o dolo principal (ou essencial) que torna o negócio jurídico anulável.
VUNESP (2019):
QUESTÃO ERRADA: o dolo acidental só leva à anulação do negócio jurídico, sem indenização por perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Negativo. O acidental não, o dolo principal (ou essencial) que torna o negócio jurídico anulável.
Banca própria TRF-4 (2016):
QUESTÃO CERTA: O dolo acidental só obriga à satisfação de perdas e danos; o dolo é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.