Última Atualização 2 de agosto de 2023
VUNESP (2019):
QUESTÃO ERRADA: Considera-se operação de crédito o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
FAUEL (2018):
QUESTÃO ERRADA: Considera-se dívida pública mobiliária o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LRF, consideram-se montante da dívida pública consolidada as obrigações entre o município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considera-se dívida pública consolidada o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
LRF. Art. 29. I – Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Considere-se que determinado ente subnacional, com a finalidade de adquirir um novo sistema de informações administrativo-financeiro, tenha contratado, em dezembro de 2022, uma operação de crédito no valor de R$ 10 milhões, com vencimento acordado para dezembro de 2024. Nessa situação hipotética, de acordo com as determinações da LRF, a referida dívida contraída pelo ente público em dezembro de 2022 classifica-se como dívida consolidada.
O prazo de amortização é superior a 12 meses, portanto, é dívida consolidada conforme o art. 29 da LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;