Última Atualização 5 de julho de 2023
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: ao esquecimento, é correto afirmar que: consiste no poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, tanto analógicos como digitais.
A questão trouxe a definição de direito ao esquecimento. No entanto, nessa nova temporada, o STF fixou entendimento contrário à sua asseguração.
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
A questão abaixo também está desatualizada:
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana.
Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”.
O direito ao esquecimento, também denominado direito de estar só ou direito de ser deixado em paz, conforme leciona CAVALCANTE, “é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos”.
ENUNCIADO 531/CJF (VI Jornada de Direito Civil) – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Art. 11, do Código Civil – “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e do STJ comentados. Manaus: Dizer o Direito, 2014.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Alerto que houve evolução jurisprudencial quanto à alternativa dada como certa, pois, hoje, a partir de uma ponderação de princípios constitucionais, o ordenamento jurídico veda o direito ao esquecimento: Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-1005-stf-2.pdf.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: João, em um período muito conturbado de sua juventude, foi condenado pela prática de um crime. Após o decurso de cerca de vinte anos, foi interpelado por um colega de trabalho a respeito desse fato, o que lhe causou grande constrangimento. Ao questionar o colega a respeito de como tomou conhecimento dessa condenação, foi-lhe informado que isto ocorreu com a só utilização de um motor de busca na internet, o que lhe permitiu conhecer as notícias da época. Insatisfeito com o ocorrido, João procurou um advogado, sendo-lhe corretamente informado que: as informações, não obstante o decurso do tempo, não se incorporaram à intimidade de João, podendo ser objeto de divulgação.
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.
TEMA 786 STF.
VUNESP (2023)
QUESTÃO ERRADA: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação não inclui o direito ao esquecimento, tendo em vista a liberdade de imprensa e manifestação, garantidos constitucionalmente.
Acredito que cobraram com base nesse enunciado:
Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.