Caderno de Prova

O Que É Diferimento ICMS? Como Funciona?

CEBRASPE (2002):

QUESTÃO CERTA: O diferimento do ICMS ocorrerá quando o lançamento e o pagamento do tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço for transferido para o sujeito passivo que efetuar a operação ou prestação posterior, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo sujeito passivo destinatário.

“Diferimento” significa adiamento ou postergação. Nos impostos que tem como fato gerador a circulação de bens (como no ICMS), o imposto devido em uma etapa de circulação pode ser “diferido” para a etapa seguinte.

O DIFERIMENTO do ICMS ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

diferimento é a modalidade de substituição tributária que o contribuinte substituto tributário é responsável pelo recolhimento do ICMS referente as operações que já aconteceram, também conhecida como substituição tributária “para trás”.

CEBRASPE (2003):

QUESTÃO CERTA: Com relação à não-cumulatividade, julgue o seguinte item. O diferimento do ICMS não gera direito ao crédito nem ofende o princípio da não-cumulatividade.

CERTO

Pelo instituto do diferimento, o imposto devido numa fase do ciclo de produção e comercialização é transferido para a outra; inexigível o tributo na fase anterior, não há crédito a ser aproveitado na seguinte, em que o imposto deve ser pago por inteiro. Por isso:

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“O STJ firmou entendimento de que o diferimento do ICMS não gera direito ao crédito do tributo nem ofende o princípio da não-cumulatividade.” (REsp 115.484/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 459).

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: O estado pode efetuar o diferimento da incidência do ICMS da primeira para a próxima alienação, situação em que terá direito o adquirente original ao crédito do imposto de acordo com o princípio da não cumulatividade.

Diferimento é sinônimo de “substituição tributária para trás”. O contribuinte seguinte (B) da cadeia produtiva/comercial paga o tributo devido por ele e pelo anterior (A). Se o produto do contribuinte A (adquirente original) não teve a saída tributada, o crédito que ele eventualmente tinha por ocasião da entrada do produto se anulou (art. 155, § 2º, II, b, CF).

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