Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
QUESTÃO CERTA: Aquele que exercer atividade de que foi suspenso por decisão judicial: pratica o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
QUESTÃO CERTA: O crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, nos termos do quanto determina o art. 359 do CP: não exige, em sua descrição típica, que a decisão tenha transitado em julgado.
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