O Que É Denunciação da Lide? (Exemplos e regras)

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Última Atualização 2 de abril de 2023

Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo. Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada: denunciação da lide.

Banca própria MPE-PR (2017):

QUESTÃO CERTA: São cabíveis, no processo civil, denunciações da lide sucessivas promovidas pelos denunciados contra seus antecessores imediatos na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não havendo restrição legal para a quantidade de denunciações.

CPC: § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Não confundir denunciação da lide sucessiva (permitida) com denunciação da lide per saltum (vedada).

SUCESSIVA – feita a denunciação da lide e citado o denunciado, este também entende ter direito de regresso em face de outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova denunciação da lide. Tal hipótese é possível, Mas apenas uma vez. Isto é, admite-se apenas uma denunciação da lide sucessiva (art. 125,  par. 2, do NCPC).

PER SALTUM – aquele que faz a denunciação deve dirigi-la ao terceiro com quem tenha relação direta e não saltar este e demandar o anterior na cadeia. Tal possibilidade até era possível, mas foi proibida com o novo cpc.

FUNDEP (2019):

QUESTÃO CERTA: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Verdadeiro. Disposto no artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada, não criando um novo processo, mas ampliando o objeto litigioso do processo já existente.

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro (s) devedor (es) solidário (s) para assumir (em) com ele o ônus da relação processual.

Denunciação da Lide

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Chamamento ao Processo

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Chamamento ao processo: “é nós, parceiro!” – Solidariedade;

Denunciação da lide: “toma que o filho é teu” – regresso.

Diferença entre denunciação à lide e chamamento ao processo: enquanto que a denunciação à lide é quando se chama o terceiro para que se garanta o direito de evicção ou no direito de regresso. Ou seja, a denunciação à lide torna obrigatória por conta da lei ou do contrato. Já o chamamento ao processo acontece quando há mais de um devedor daquela obrigação que está sendo discutida, mas só um devedor foi acionado no processo, ficando esse devedor legitimado para chamar os demais para também sofrerem as consequências do processo. Exemplo: fiador e devedores solidários.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: A situação em que o denunciado da lide se manifesta processualmente em defesa do interesse do denunciante é exemplo de substituição processual.

CPC: Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Quando o denunciado integra a lide, ele quer que o denunciante ganhe a ação? Sim, caso contrário a ação de regresso será julgada.

Logo, na denunciação da lide, o denunciado “alia-se” ao denunciante. O denunciado quer que o denunciante vença. Por isso se diz que “[…] quando o denunciado da lide se manifesta processualmente em defesa do interesse do denunciante é exemplo de substituição processual“.

Portanto, há substituição processual. Lembrando: ocorre substituição processual quando a parte defende direito alheio em nome próprio. Nos casos de denunciação da lide, o denunciado (aquele que foi “convocado” à lide) defenderá o direito do denunciante (aquele que o “convocou”), pois para o denunciado é totalmente conveniente que seu “aliado” (denunciante) vença a ação – caso contrário a ação de regresso será julgada.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último.

Afirmativa CORRETA, com base no próprio texto do novo CPC:

Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Renata ajuizou ação judicial contra Mara com a finalidade de reivindicar a propriedade de imóvel que Mara havia adquirido recentemente de Clara. Assertiva: Nessa situação, para receber direito decorrente da evicção, Mara deverá provocar o ingresso de Clara no processo judicial por intermédio da modalidade de intervenção de terceiros denominada chamamento ao processo.

A modalidade adequada de intervenção de terceiro, no caso, é a denunciação da lide, não o chamamento ao processo. Ademais, a jurisprudência mais recente do STJ é no sentido o não oferecimento de denunciação não implica a perda do direito do evicto: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.” (AgRg no Ag 1323028 / GO, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, 25/10/2012).

Fonte: Alexandre Mendes in http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/

A questão apresenta uma situação em que será cabível a denunciação da lide, na medida em que esta funciona como meio de trazer para o polo passivo da demanda a pessoa que será responsabilizada por eventuais dados advindo da demanda judicial. Seria a denunciação da lide, houve um risco do negócio jurídico, ocorrendo o direito de regresso.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Às partes que ajuizarem ação reivindicatória será vedado realizar a denunciação de terceiro à lide, devendo eventual direito de regresso, decorrente da evicção, ser exercido por outra via processual.

NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso, por meio da qual se gera cumulação de ações judiciais. Se o denunciante for o réu, essa modalidade de intervenção deverá ser apresentada no prazo para contestar.

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Somente duas formas de intervenção de terceiros são espontâneas: a assistência e a oposição. Todas as demais são provocadas/forçadas.

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

“Quando há o deferimento da denunciação, ocorre cumulação de ações dentro de um mesmo processo. A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo. O recurso cabível é o agravo de instrumento. “Pode-se definir denunciação da lide como uma ação regressiva, ‘in simultaneos processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO, 1982, p. 69)”. Segundo Câmara, é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, decorrente de sucumbência eventual da causa principal. Vale ressaltar que a denunciação da lide apresenta nova demanda, porém, não novo processo; pois tal intervenção desenvolve-se na mesma base procedimental. (…) De acordo com o art. 76 do C.P.C, a denunciação acarreta cumulação de ações que mesmo o denunciante perdendo a causa originária, fica garantida a obtenção de sentença sobre sua relação jurídica com o denunciado, e, por conseguinte dispensado de nova demanda para reclamar garantia de evicção ou indenização de perdas e danos pelo denunciado. ” GRIFOU-SE

(Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6888).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A denunciação da lide, quando feita pelo autor, deve ser requerida na petição inicial, viabilizando eventual direito de regresso do autor em relação ao denunciado.

Fredie Didier Jr: “Quando quem se alega titular da pretensão regressiva é o autor, deve a denunciação ser requerida na própria petição inicial, formando-se entre o réu da demanda principal e o denunciado um eventual litisconsórcio inicial”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Conforme jurisprudência dominante do STJ, a qualificação da relação como sendo de consumo não afasta a possibilidade de denunciação da lide.

É incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Informativo 498 -STJ.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Após ter adquirido imóvel de Roberto, Caio foi citado em ação judicial reivindicatória ajuizada por Pedro, que alegava ser o verdadeiro proprietário do bem. Nessa situação, para que garanta o direito que a evicção do bem venha a trazer, Caio deve trazer Roberto à lide mediante o instituto denominado chamamento ao processo.

FI-CHA = Fiador = Chamamento ao processo

DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria

RE-DE = Regresso = Denunciação a lide

De acordo com a jurisprudência do STJ, em nenhuma hipótese, nem mesmo na evicção, a denunciação da lide é obrigatória, podendo a demanda regressiva ser exercida em outra ação. O Novo CPC encampa essa ideia, ao determinar, no art. 125, que a denunciação da lide é admissível, entre outras hipóteses, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante. Além disso, não se admite mais a denunciação per saltum, de modo que somente pode ser denunciado o alienante imediato. No que se refere à denunciação sucessiva, admite-se apenas uma no processo.

Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

Importante esclarecer que o NCPC, em seu art. 1.072, II, revogou expressamente o art. 456 do CC/02. Assim, não subsiste, atualmente, o instituto da denunciação per saltum.

Ademais, também não há mais que se falar em obrigatoriedade da denunciação para que se exercite o direito oriundo da evicção e limitou-se a denunciação sucessiva a apenas uma vez. Em outras palavras, o denunciado poderá promover nova denunciação contra o seu alienante imediato ou o responsável por indenizá-lo, mas este último não poderá promover nova denunciação sucessiva.

Art. 125, §2º, do NCPC: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Com referência à ACP, julgue os itens seguintes. Na ACP, é incabível a denunciação à lide no caso de responsabilidade objetiva, sendo cabível a denunciação na hipótese de responsabilidade subjetiva para a apuração da existência de culpa e a formação de título executivo judicial.

ERRADO. A hipótese em tela decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública onde se busca a suspensão do repasse da COFINS e do PIS/PASEP aos consumidores de telecomunicações no Estado do Rio Grande do Sul, bem como a devolução em dobro dos valores já pagos pelos consumidores. Naquela decisão o julgador monocrático indeferiu o pedido de denunciação à lide da ANATEL, o que foi ratificado pelo Tribunal Regional.

II – O Tribunal a quo, utilizando os termos da decisão monocrática, afirma ser incabível a denunciação da lide no âmbito da ação civil pública, porque o instituto seria incompatível com a demanda coletiva, contrariando as disposições da Lei nº 7.347/85 e obstando a aplicação do CPC, ante a vedação descrita no artigo 19 da Lei nº 7.347/85. (…) (AgRg no REsp 647.275/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 221).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A denunciação à lide requerida pelo réu é forma de intervenção de terceiro que objetiva corrigir a legitimidade passiva ad causam.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Marina, Letícia e Gertrudes celebram contrato de mútuo com certa instituição financeira, sendo que, de acordo com a cláusula terceira do instrumento, as devedoras são solidárias. Por questões de conveniência, a instituição financeira ajuizou ação ordinária de cobrança apenas em face de Marina e Letícia. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta. A denunciação da lide de Gertrudes poderá ser promovida para garantir o direito de regresso, contudo, o pedido deverá ser realizado necessariamente pelas duas rés.

CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Não deve ser extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado conteste apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. (STJ. 3ª Turma. REsp 1637108-PR, Rel.)