O Que É Decadência Convencional?

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Última Atualização 4 de maio de 2023

QUESTÃO CERTA: Em um contrato, as partes pactuaram livremente o prazo de trinta dias para o exercício de eventual direito de arrependimento. Esse prazo possui natureza: decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes.

O prazo em questão é decadencial convencional, com arrimo no artigo 211 do CC. Possui natureza decadencial e só pode ser suscitado pelas partes porque trata-se de decadência convencional, não legal.

A prescrição poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública). A decadência, por sua vez, poderá ser reconhecida de ofício apenas quando provém de lei. Nos casos em que o prazo decadencial é convencionado pelas partes apenas essas poderão arguir a decadência.

Outra dica para diferenciar prescrição de decadência: todos os prazos prescricionais estão previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil.

Em um contrato, as partes pactuaram livremente o prazo de trinta dias para o exercício de eventual direito de arrependimento.

CC:

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Não pode ser prescrição, uma vez que esta não decorre de lei. Logo só pode ser decadência, a qual pode ser:

1- DECADÊNCIA LEGAL

Aquela que, evidentemente, decorre da lei. O juiz pode alega-la de ofício.

2- DECADÊNCIA CONVENCIONAL

Aquela que só pode ser alegada pelas partes.

Prescrição é sempre em anos. Decadência pode ser dias, meses ou ano.

QUESTÃO CERTA: O juiz pode pronunciar de ofício a prescrição e a decadência, salvo se se tratar de decadência convencional.

QUESTÃO ERRADA: Deve o juiz, somente quando provocado, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

QUESTÃO ERRADA: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita não pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

QUESTÃO ERRADA: Ao contrário do que ocorre com os prazos prescricionais, é vedado ao juiz, de ofício, conhecer da decadência, ainda que esta esteja estabelecida por lei.

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de decadência convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, vedando-se ao juiz suprir a alegação.

QUESTÃO ERRADA: Apenas a parte beneficiada pode renunciar à decadência, desde que o prazo decadencial esteja fixado em lei.

Negativo. Só a decadência convencional pode ser renunciada.

QUESTÃO ERRADA: A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis.

ERRADO: A decadência é irrenunciável.

QUESTÃO ERRADA: Pode o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição e da decadência legal ou convencional.

QUESTÃO ERRADA: A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício.

ERRADO: Pode ser alegado pela parte a qualquer tempo, apenas o juiz que não pode conhecer de ofício.

QUESTÃO ERRADA: A decadência convencional é nula de pleno direito, porque somente a lei pode estabelecer prazos decadenciais.

Admite-se a decadência convencional, à luz do art. 211 do Código Civil.

QUESTÃO ERRADA: Diferentemente do que ocorre com a decadência convencional, a decadência legal, caso consumada, não pode ser objeto de renúncia pelo interessado.

CC. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

QUESTÃO ERRADA Não há qualquer distinção de tratamento jurídico entre as espécies de decadência legal e convencional.

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CC:

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

QUESTÃO CERTA: A lei civil permite que as partes contratantes estipulem prazos decadenciais, todavia, não pode o juiz reconhecê-los de ofício, isto é, sem a provocação dos interessados.

CC:

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

O art. 211, CC permite a chamada decadência convencional. Assim, as partes contratantes podem estipular prazos decadenciais. Porém, nesse caso, o juiz não pode suprir a alegação. Ou seja, nesse caso a decadência deve ser alegada pelos interessados para que seja reconhecida pelo juiz (não pode ser reconhecida de ofício).

QUESTÃO ERRADA: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência convencional, mas se isso não ocorrer, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

Decadência convencional –  estipulada pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o artigo 211 do Código Civil de 2002.

O prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do artigo 209 do Código Civil, a contrário sensu.

Fonte: saberjuridico.com.br

CC: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento da decadência deverá ser feito a qualquer tempo e de oficio, por ser questão de ordem pública, sendo irrenunciável a faculdade liberatória se fixada em lei ou estipulada no contrato.

De fato a decadência legal pode ser requerida a qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo juiz sendo nula a sua renúncia, nos termos dos arts. 209, 210 e 211, CC. No entanto em relação à decadência convencional a afirmação está errada, pois é admissível a sua renúncia.

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de decadência convencional, o juiz estará impedido de conhecê-la de ofício caso a parte a quem essa decadência aproveite não a alegue.