CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Júlio recebeu de boa-fé moeda falsa em transação comercial e, após saber da falsidade e visando evitar prejuízo, restituiu a moeda à circulação ao realizar compras em um supermercado. Nessa situação, ao fazer pagamento de suas compras com moeda falsa, Júlio praticou crime punido com pena de detenção.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: A respeito do crime de moeda falsa, tal como tipificado no Código Penal (art. 289),– há uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.
VUNESP (2015):
QUESTÃO CERTA: Suponha que Felisberto, 25 anos, estudante de direito, pague uma compra no valor de R$ 150,00 com duas cédulas falsas de R$ 100,00, das quais conhece a falsidade, e que, dois dias após o pagamento, se arrependa, procure o dono do estabelecimento comercial e pague com moeda verdadeira. Nesse caso hipotético, pode-se afirmar que Felisberto poderá responder criminalmente por moeda falsa.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: Ronaldo, dono de um minimercado situado na cidade de Florianópolis, recebeu em seu estabelecimento, de boa-fé e como verdadeira, uma nota de R$ 100,00 de um cliente para pagamento de uma compra. No dia seguinte, Ronaldo tomou conhecimento de que a nota recebida é falsa, mas, mesmo assim, ele a restituiu à circulação. Neste caso, Ronaldo: cometeu crime de moeda falsa e está sujeito à pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
VUNESP (2015):
QUESTÃO ERRADA: aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.
Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa.
CP:
Moeda Falsa
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para colocá-los em circulação por intermédio de operações cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar papel moeda, sendo, por isso, punida com as mesmas penas deste crime.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Por estar em dificuldades financeiras, José passou a realizar falsificações em cédulas de dinheiro verdadeiras, alterando-as para que parecessem ser de um valor mais alto. Dessa forma, enganou o feirante Pedro, tendo-lhe entregado notas falsificadas. Ao perceber o prejuízo, Pedro tentou repassar a nota a João, que, por trabalhar na casa da moeda, descobriu a falsificação. João comunicou o fato à polícia, que, após diligências, identificou José como o autor da falsificação. A respeito dessa situação hipotética, assinale opção correta: Pedro não cometeu crime, pois não consumou o repasse das notas falsificadas.
ERRADO- Pedro cometeu o crime tipificado no CP:
“Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.”
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira.
Se for falsificação grosseira será considerado estelionato. Será crime de moeda falsa se tu fizer uma falsificação top das galáxias, ultra, mega, power gold.
STJ – súmula 73: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da justiça estadual.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Gustavo, funcionário público estadual, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita para si, utilizou papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de alto valor em um supermercado. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correspondente à figura típica do delito praticado por Gustavo: estelionato.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: não configura crime, nem mesmo em tese, não autorizando nem sequer investigação criminal, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado.
Papel-moeda grosseiramente falsificado = ESTELIONATO. (Súmula 73 STJ).
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Por estar em dificuldades financeiras, José passou a realizar falsificações em cédulas de dinheiro verdadeiras, alterando-as para que parecessem ser de um valor mais alto. Dessa forma, enganou o feirante Pedro, tendo-lhe entregado notas falsificadas. Ao perceber o prejuízo, Pedro tentou repassar a nota a João, que, por trabalhar na casa da moeda, descobriu a falsificação. João comunicou o fato à polícia, que, após diligências, identificou José como o autor da falsificação. A respeito dessa situação hipotética, assinale opção correta: José será processado pela justiça estadual caso se identifique que a falsificação das cédulas tenha sido grosseira.
GABARITO – “Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”
CEBRASPE (2018)
QUESTÃO ERRADA: Por estar em dificuldades financeiras, José passou a realizar falsificações em cédulas de dinheiro verdadeiras, alterando-as para que parecessem ser de um valor mais alto. Dessa forma, enganou o feirante Pedro, tendo-lhe entregado notas falsificadas. Ao perceber o prejuízo, Pedro tentou repassar a nota a João, que, por trabalhar na casa da moeda, descobriu a falsificação. João comunicou o fato à polícia, que, após diligências, identificou José como o autor da falsificação. A respeito dessa situação hipotética, assinale opção correta: José não cometeu crime, porque a sua dificuldade financeira é causa excludente de culpabilidade.
Dificuldade financeira não é causa de exclusão da culpabilidade.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Por estar em dificuldades financeiras, José passou a realizar falsificações em cédulas de dinheiro verdadeiras, alterando-as para que parecessem ser de um valor mais alto. Dessa forma, enganou o feirante Pedro, tendo-lhe entregado notas falsificadas. Ao perceber o prejuízo, Pedro tentou repassar a nota a João, que, por trabalhar na casa da moeda, descobriu a falsificação. João comunicou o fato à polícia, que, após diligências, identificou José como o autor da falsificação. A respeito dessa situação hipotética, assinale opção correta. Pedro não cometeu crime, uma vez que não produziu as notas falsificadas.
ERRADO- O ato de Pedro também configura crime. Se encaixa na atenuante § 2 do art 289.
§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de moeda falsa; admite-se, no entanto, a aplicação do princípio da insignificância caso sejam grosseiramente falsificadas cédulas de pequeno valor.
ERRADA – Súmula 73 STJ- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: o recebimento de moeda falsa ou alterada, de boa ou má-fé, restituindo-a em circulação, conhecendo ou devendo conhecer a falsidade, é crime punido com reclusão e multa.
Art. 293 – Parágrafo 4º – Quem usa ou RESTITUI Á CIRCULAÇÃO, EMBORA RECIBO DE BOA-FÉ, qualquer dos papéis falsificados ou alterados (inclui a moeda), a que se referem estre artigo e o seu parágrafo 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de DETENÇÃO (6 meses a 2 anos OU multa).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Pratica o crime de moeda falsa aquele que, grosseiramente, falsifica papel-moeda em curso legal no país e com ele efetua compras no comércio, obtendo vantagem indevida em prejuízo de terceiros.
STJ – Moeda falsa. Falsificação grosseira. Estelionato.
- STJ Súmula 73 – A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Fixando: Tratando-se de falsificação grosseira, incapaz de enganar o homem comum, o crime se caracteriza como o de estelionato e, não o de moeda falsa, sendo, pois, competente o juízo estadual comum.
Falsificação de papel moeda:
- Se grosseira – Tipifica Estelionato (Art. 171cp) – Justiça Estadual.
- Se idônea – Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) – Justiça Federal.
Complemento:
STF e STJ → não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública (HC 216.987/RO).
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Luiz recebeu, de boa-fé, como verdadeiras, vinte notas falsas de cem reais. Após constatar a falsidade, Luiz, dolosamente, as restituiu à circulação, para não ter que suportar qualquer prejuízo. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz: responderá pelo crime de moeda falsa, estando sujeito a uma pena, em abstrato, inferior àquela prevista para o agente que falsifica, fabrica ou altera o papel-moeda.
Artigo 293, do CP:
§ 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Trata-se de forma privilegiada do crime de moeda falsa, prevista no artigo 289, §2º, CP: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa“.
Enquanto, art. 289, caput, CP – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.