Código Penal:
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
OBSERVAÇÕES SOBRE ESTELIONATO:
Caracterização – O agente obtém vantagem ilícita (crime material, portanto), para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante qualquer meio fraudulento. Considerado crime de resultado duplo (o agente deve obter a vantagem e a vítima deve sofrer prejuízo).
Vantagem – Deve ser patrimonial (doutrina majoritária).
Elemento subjetivo – Dolo. Não se pune a forma culposa. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ilícita em detrimento (prejuízo) de outrem.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A pena pelo crime de estelionato é aumentada de um terço se a conduta for cometida em detrimento do Instituto Nacional de Seguridade Social.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:
• É majorante de pena do estalionato = 1/3;
• NÃO aplica-se o princípio da insignificância;
• Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;
• Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;
• Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;
• NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior.
Avança SP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No crime de estelionato, ainda que primário o agente e de pequeno valor o prejuízo, por expressa vedação legal, não se aplica a redução da pena prevista para o crime de furto.
A banca inverteu , uma vez que, de fato, em caso do estelionato ser cometido por pessoa primária, com reduzido valor do prejuízo deve se aplicar a pena prevista ao furto privilegiado.
Banca própria TRT15 (2012):
QUESTÃO CERTA: O crime de furto (art. 155, CP) é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo.
O crime de furto (art. 155, CP), é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo, conforme classificação doutrinária estampada no Código Penal Comentado, 4ª edição, Rogério Greco, pág. 388, comentário ao art. 155 do CPB.
Classificação dos crimes permanentes:
I. crimes necessariamente permanentes: são os que têm a sua consumação estendida no tempo como requisito essencial do tipo penal.
II. crimes eventualmente permanentes: são aqueles cuja conduta típica pode ou não ser prolongada no tempo.
Em relação ao crime eventualmente permanente:
RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP. FURTO DE ÁGUA. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Configura crime permanente a conduta de subtrair água, consistente na ligação direta, sem leitura de hidrômetro e sem pagamento, na medida em que a ação é única, protraindo-se no tempo. 2. Assim como no furto de energia elétrica, trata-se de crime eventualmente permanente, ou seja, aqueles delitos que, em regra, são instantâneos, mas podem ser prorrogados no tempo por vontade do agente
(STJ – REsp: 1816311 SP 2017/0283684-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019)
Fonte: O que é Crime Permanente. Direito Legal. Disponível em: “<https://direito.legal/direito-publico/o-que-e-crime-permanente/>. Acesso em: 21 abr. 2021.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.
STF – HC 111918: contribui negativamente para o déficit da PS, exigindo-se uma repressão penal.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.
Nesse caso, em específico, o STF entende que o agente pratica crime continuado.
Vale observar algumas situações previstas pelo STF e STF:
1ª – Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).
2ª – Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF – HC 117.168/ES)
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96).
STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ – Info 559).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Túlio, passando-se por funcionário da prefeitura, solicitou propina a lojistas em troca de não autuá-los por supostas infrações em seus estabelecimentos comerciais. Nessa situação hipotética, Túlio terá praticado o crime de: estelionato.
ESTELIONATO ——————-> A VÌTIMA ENTREGA
LEMBRANDO – crime de estelionato exige quatro requisitos:
1)obtenção de vantagem ilícita;
2) causar prejuízo a outra pessoa; ;
3) uso de meio de ardil, ou artimanha,
4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.