Última Atualização 16 de dezembro de 2020
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
QUESTÃO CERTA: O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica: desobediência.
QUESTÃO ERRADA: O fato de o manifestante não ter cumprido a ordem legal dada pelo agente de polícia legislativa não configura crime de desobediência, uma vez que a ordem não foi emitida por autoridade judiciária, o que constitui requisito específico do tipo penal.
Item está errado. O crime de desobediência não exige, para sua configuração, que a ordem seja emanada apenas por autoridade judiciária. Vejamos:
Desobediência Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
No caso, o agente não irá responder pela desobediência apenas em razão do fato de esta ter sido um meio para a prática do delito de dano, devendo responder apenas por este. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
QUESTÃO CERTA: Pedro se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investigá-lo e recusou-se a colaborar com os agentes que a realizaram, razão por que a diligência não pôde ser executada. Nessa situação, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais, uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência.
A chamada Resistência Passiva, ou seja, sem emprego da violência ou ameaça, não é crime. Ex: Segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo, etc. A propósito: “A simples fuga do infrator, ao ser preso, não configura o delito de resistência, que exige para sua caracterização a presença dos requisitos da violência ou ameaça contra funcionário”
(Tacrim-SP — Rel. Mattos Faria — Jutacrim 10/249).
(Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta com referência aos crimes praticados contra a administração em geral: O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la.
QUESTÃO ERRADA: Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência.
Não é um caso de crime de desobediência, pois este é crime do particular contra a administração.
QUESTÃO ERRADA: Mário, delegado de polícia, com o intuito de proteger um amigo, recusa-se a instaurar inquérito policial requisitado por promotor de justiça contra o referido amigo. Nessa hipótese, Mário praticou crime de desobediência.
O STJ já decidiu que é “impossível o Delegado de Polícia cometer crime de desobediência – art. 330 do CP – que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública”
Quando a questão diz “com o intuito de proteger um amigo” que caracteriza o especial fim de agir “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” Prevaricação: Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
QUESTÃO CERTA: O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica: desobediência.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Aqui não se tem a figura da violência.
Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.
QUESTÃO ERRADA: O crime de desobediência poderá ser perpetrado somente na forma comissiva.
Diferentemente do crime de resistência, o crime de desobediência é punível nas formas passiva e ativa.
QUESTÃO ERRADA: Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal.
Falso. Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).