Última Atualização 20 de fevereiro de 2025
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Título VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
FCC (20023):
QUESTÃO CERTA: A convenção coletiva de trabalho é aplicada às relações individuais de trabalho no âmbito da representação dos sindicatos convenentes.
CLT: Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.