O Que É Controle Político? (Com Exemplos)

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Artigos citados neste tópico: CF art. 49

Última Atualização 25 de fevereiro de 2026

O controle político é exercido, em regra, pelo Poder Legislativo e tem por objetivo fiscalizar e limitar a atuação dos demais Poderes, especialmente do Executivo. Ele pode recair tanto sobre aspectos de legalidade quanto sobre critérios de conveniência e oportunidade (discricionariedade), dentro dos limites constitucionais.

Um exemplo clássico de controle parlamentar ocorreu quando um deputado federal requereu a convocação do Ministro das Comunicações para prestar esclarecimentos sobre falhas na prestação do serviço postal. Ao aprovar a convocação, a Câmara dos Deputados exerceu típico controle parlamentar, pois fiscalizou politicamente a atuação do Poder Executivo.

O controle político pode ser exercido tanto a priori quanto a posteriori. Como exemplo de controle a priori, tem-se a aprovação, pelo Senado Federal, dos nomes indicados pelo Presidente da República para o Supremo Tribunal Federal. Já como exemplo de controle a posteriori, pode-se citar a apreciação das contas dos administradores públicos ou a sustação de atos normativos do Executivo que extrapolem o poder regulamentar.

Nos termos do art. 49, V, da Constituição, compete ao Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Trata-se de controle político repressivo, pois o ato já foi editado e está apto a produzir efeitos, cabendo ao Legislativo paralisar sua eficácia.

Essa lógica também se aplica às assembleias legislativas estaduais quando sustam decretos do governador que ultrapassem os limites da lei regulamentada. Nesses casos, há controle político exercido pelo Legislativo sobre o Executivo.

Importante destacar que esse controle não é administrativo. Controle administrativo (ou autotutela) ocorre quando a própria Administração revoga ou anula seus atos. Quando o Congresso susta ato do Executivo, está exercendo controle externo e político, e não controle interno.

No âmbito dos Tribunais de Contas, também há peculiaridades. Conforme a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, essas Cortes podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público no exercício de suas atribuições. Trata-se de controle repressivo, incidental e difuso, pois ocorre no caso concreto, como questão prejudicial ao julgamento da matéria sob análise. Não é controle pela via principal, que é reservado ao Poder Judiciário.

Além disso, quando a Constituição atribui aos Tribunais de Contas o controle financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial sob o viés da economicidade, permite que essas Cortes examinem não apenas a legalidade estrita, mas também a adequação dos resultados alcançados. Ainda assim, devem respeitar o núcleo do mérito administrativo, sem substituir o administrador em escolhas legítimas.

Por fim, é incorreto afirmar que atos políticos, por envolverem maior discricionariedade, não se submetem à apreciação judicial quando lesivos a direito individual. Mesmo atos políticos podem ser submetidos ao controle jurisdicional, especialmente quanto à observância da Constituição e à proteção de direitos fundamentais.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Vários estados da Federação enfrentavam problemas relacionados à entrega de correspondências: o percentual de cartas não entregues havia dobrado e, conforme o tipo de encomenda, os atrasos tinham quintuplicado. Em razão disso, um deputado federal apresentou requerimento de convocação do ministro das Comunicações para que este prestasse esclarecimentos sobre as principais razões para essa crise dos serviços postais no Brasil. O pedido foi aprovado pela maioria absoluta do plenário, e foi efetuada a convocação do ministro. Nessa situação hipotética, a Câmara Legislativa exerceu o controle: parlamentar.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: o controle político pode ser exercido a priori ou a posteriori, inclusive sob o aspecto da discricionariedade.

CORRETO. Exemplo de controle político exercido “a priori”: aprovação dos nomes indicados pelo Presidente da República a ministros do STF. Exemplo de controle político exercido “a posteriori”: controle das contas prestadas pelos administradores em geral do patrimônio público. Em ambos os casos, esse controle pode apreciar os motivos que antecederam a elaboração do ato, ainda no que tange ao aspecto discricionário.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O controle político inclui: a competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Assemelha-se em características ou extensão o controle exercido pelos Tribunais de Contas com o exercido pela própria Administração pública sobre os atos por esta praticados porque: compreende, com limites, a possibilidade de verificação da adequação e pertinência da discricionariedade dos referidos atos.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Quando a Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas o controle financeiro, operacional, patrimonial, dentre outros, dos atos das entidades da Administração direta e indireta, sob o viés também da economicidade: permite que a análise da Corte de Contas não se dê estritamente sob o prisma da legalidade, podendo apreciar aspectos atinentes à discricionariedade da Administração pública, especialmente quanto a seus resultados, ainda que se deva respeitar a essência do mérito das escolhas legalmente feitas pelo Administrador.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Em determinado estado da Federação, a assembleia legislativa, por meio de decreto legislativo, sustou ato expedido pelo governo local, que regulamentava lei estadual para autorizar o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para a liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS. A assembleia legislativa entendeu que o ato administrativo excedia o poder da administração pública de regulamentar a lei estadual. Nessa situação hipotética, a assembleia legislativa exerceu: o controle político, para paralisar o ato do Poder Executivo.

PUC-PR (2013):

QUESTÃO CERTA: Sobre o controle político de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA: Os Tribunais de Contas podem exercer controle político repressivo de constitucionalidade no caso concreto e pela via incidental.

Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Esse controle de constitucionalidade dar-se-á pela via incidental, ou seja, no caso concreto, objeto de controle do controle difuso, o qual pode ser exercido sem a exclusividade do poder judiciário (Via principal –> só o judiciário pode!).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O Congresso Nacional exerce controle externo e administrativo quando susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Controle administrativo é quando o próprio órgão revoga ou anula os seus atos (medida denominada autotutela, também conhecida como controle interno). O Congresso quando toma a ação narrada na questão não está manejando questões internas, mas estritamente externas, razão pela qual é, puramente, um controle externo.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA O Congresso Nacional exerce controle externo e político (ou parlamentar direto) quando susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do art. 49, V, da CF. Logo, não se trata de controle administrativo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA A competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa configura hipótese de controle político.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: No âmbito do controle político repressivo de constitucionalidade, o Congresso Nacional tem competência para sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar.

Competência para SUSTAR atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa: CONGRESSO NACIONAL (Art. 49, V, CF).

Competência para SUSPENDER a execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF: SENADO FEDERAL (Art. 52, X, CF).

Outro exemplo comumente trazido pelos livros é a rejeição de medida provisória pelo CN (controle repressivo legislativo de constitucionalidade)

Exemplo de controle constitucional preventivo oriundo do Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça atua para que um projeto de lei não seja aprovado.

Exemplo de controle constitucional repressivo oriundo do Legislativo: Congresso percebe que o presidente errou na mão em seu decreto. Ele não apenas regulamentou uma lei (por exemplo: o decreto explica como as pessoas devem se adequar àquela lei), senão também inovou criando coisas que a lei não trata. Assim, o Congresso susta o decreto (impede a sua eficácia).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Dada a sua maior discricionariedade, os atos políticos não se submetem à apreciação da justiça, mesmo quando arguidos de lesivos a direito individual.

RESUMO:

O controle político é exercido, em regra, pelo Poder Legislativo, com a finalidade de fiscalizar e limitar a atuação dos demais Poderes, especialmente o Executivo. Pode incidir tanto sobre aspectos de legalidade quanto sobre critérios de conveniência e oportunidade, dentro dos limites constitucionais.

Esse controle pode ser a priori, como na aprovação, pelo Senado Federal, dos indicados ao Supremo Tribunal Federal, ou a posteriori, como na apreciação das contas públicas e na sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa (art. 49, V, CF). Nesse último caso, trata-se de controle político repressivo, pois o ato já foi editado e está apto a produzir efeitos.

A sustação realizada pelo Congresso Nacional ou pelas assembleias legislativas configura controle externo e político — e não controle administrativo, que ocorre quando a própria Administração revoga ou anula seus atos (autotutela).

Os Tribunais de Contas também exercem controle repressivo e incidental de constitucionalidade, conforme a Súmula 347 do STF, podendo apreciar a constitucionalidade de leis e atos no caso concreto. Além disso, no controle financeiro e orçamentário, podem analisar aspectos de economicidade e resultados, sem substituir o administrador em escolhas legítimas.

Por fim, atos políticos não estão imunes ao controle judicial. Mesmo envolvendo discricionariedade, podem ser apreciados pelo Judiciário quando houver violação à Constituição ou a direitos fundamentais.