Última Atualização 24 de fevereiro de 2026
No âmbito da Administração Pública, o controle não é uma simples opção colocada à disposição do gestor. Ele constitui um dever-poder. Isso significa que a autoridade pública tem a obrigação de fiscalizar, acompanhar e corrigir a atuação administrativa, sempre que necessário, para garantir a legalidade, a legitimidade e a boa aplicação dos recursos públicos.
Além disso, o controle não implica substituição. O órgão ou autoridade que exerce o controle não atua no lugar de quem praticou o ato administrativo. Ele atua sobre a atuação do outro, examinando sua regularidade, podendo recomendar ajustes, determinar correções ou apontar irregularidades.
Assim, controlar é fiscalizar e supervisionar a atuação administrativa, e não assumir a função do gestor controlado.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O controle, sob a óptica da administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correição que um órgão ou autoridade exerce no lugar do outro.
Dois erros. Não é facultada a vigilância (é um dever-poder como consta na alternativa). Outro erro é que um órgão ou autoridade exerce sobre o outro e não no lugar do outro.
No Direito Administrativo, o controle é dever-poder da autoridade, que deve fiscalizar, orientar e corrigir a atuação administrativa para garantir legalidade e boa gestão dos recursos públicos.
O controle é exercido sobre o ato do outro, e não no lugar dele, não havendo substituição do gestor controlado.

