Última Atualização 5 de julho de 2026
Dependendo da norma-parâmetro e da norma objeto, é possível ter vários tipos de controle de validade das normas: o controle de legalidade (=compatibilidade com a lei), o controle de constitucionalidade (=compatibilidade com a Constituição) e o controle de convencionalidade (=compatibilidade com tratados e convenções internacionais).
O Controle de Convencionalidade é o controle de normas jurídicas, isto é, é o controle da compatibilidade dessas normas diante de tratados internacionais que têm status de norma constitucional.
Além de compatíveis com a CF as normas devem estar em conformidade com os tratados e convenções de direitos humanos.
Os Tribunais internos dos países signatários têm que seguir não só pacto, mas a jurisprudência da Corte Interamericana De Direitos Humanos.
Para a Corte Interamericana assim que uma convenção é ratificada por um Estado, ela passa a integrar um ordenadamente jurídico e não deverá ser prejudicada por leis internas do Estado. O STF já aplicou o controle de convencionalidade ao determinar que as audiências de custódia ocorram no prazo de 24 horas a conta da prisão.
A Constituição Federal do Brasil assim dispõe:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: segundo a teoria do duplo estatuto, as leis e atos normativos são válidos somente se forem compatíveis, simultaneamente, com a Constituição brasileira e com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados.
O controle de convencionalidade é o mecanismo que dispõe que, além de ser feito o controle das regras infraconstitucionais com a Constituição, é necessário que o agente público verifique o controle das regras com os pactos, convenções e tratados que o Brasil ratificou. O parâmetro do controle de convencionalidade é o Direito Internacional dos Direitos Humanos, incluindo tratados e outras fontes do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como decisões consultivas da Corte IDH. Assim, a Teoria do Duplo Estatuto prevê que deve haver conformidade com as normas constitucionais e com as normas internacionais ratificadas pelo Brasil.
Fonte: Estratégia Concursos.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade das leis, mas não o controle de convencionalidade, o qual cabe somente aos órgãos de direitos humanos criados por tratados internacionais.
O controle de convencionalidade pode e deve ser realizado pelo Poder Judiciário brasileiro. Esse controle não é exclusivo dos órgãos internacionais. A doutrina dispõe que o controle de convencionalidade pode ser feito: internacionalmente, por cortes ou tribunais internacionais: forma complementar ao esgotamento dos recursos internos. Caso o Brasil não cumpra um preceito da Convenção Americana, o Brasil pode ser denunciado ao sistema Interamericano, e o sistema interamericano aplica o controle de convencionalidade no âmbito internacional; internamente, na forma concentrada pelo STF (tratados internalizados no rito do art. 5º, parágrafo 3º). Somente nos casos de tratados que têm status de emenda constitucional; internamente, na forma difusa por todos os tribunais nacionais, no caso de tratados materialmente constitucionais, mas não formalmente constitucionais.
Fonte: Estratégia Concursos.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: O controle de convencionalidade pode ser definido como a confrontação, para fins de compatibilização, entre as normas produzidas no âmbito interno e os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.
O controle de convencionalidade pode ser conceituado como a “compatibilização das normas de direito interno com os tratados de direitos humanos ratificados pelo governo e em vigor no país.” (MAZZUOLI, 2013, p. 79). Esta modalidade de controle foi citada, pela primeira vez, em 1975, pelo Conselho Constitucional Francês, constituindo um mecanismo de fundamental importância, utilizado para verificar se as normas de determinado ordenamento jurídico, ou atos praticados pelo Poder Público, são compatíveis com o disposto nos Tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado respectivo.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional de convencionalidade das leis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.
A questão está correta. Realmente, os tratados internacionais com força de EC podem servir de parâmetro tanto para a realização do controle de convencionalidade – pois são tratados – quanto de constitucionalidade – pois têm força de norma constitucional.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Segundo parte majoritária da doutrina, o direito brasileiro conta com um controle jurisdicional de convencionalidade das leis, que se distingue do controle de constitucionalidade.
ADI ADC, ADPF são perfeitamente possíveis para efetuar controle concentrado de convencionalidade e afastar alguma norma para prevalecer o tratado internacional. Isso porque o tratado (incorporado na Constituição na forma do artigo 5 º parágrafo § 3º) tem status de emenda constitucional. É o caso do tratado dos deficientes físicos, esses foram abarcados pela legislação brasileira e possuem status de EC.
Por outro lado, o pacto San Jose da Costa Rica apesar de utilizado pelos nossos tribunais, é um exemplo de tratado que não foi incorporado a nossa Constituição.
Nesse caso, apesar de formalmente não ser constitucional (deter status de emenda constitucional), ele é materialmente constitucional, logo, também está sujeito ao controle de convencionalidade – nesse caso controle de convencionalidade difuso, apenas. Assim, não cabe ADI ADC, ADPF aqui (inviável o uso controle concentrado, o qual iria para o STF julgar).
Já os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos possuem um caráter supralegal, isto é, estão acima de leis, mas abaixo da Constituição Federal. Se o tratado é incompatível com a Cf, prevalece a Cf, mas se alguma lei é incompatível com o tratado, prevalece o tratado. Nesse caso não é controle de convencionalidade, mas simplesmente de legalidade.
Para o Supremo Tribunal Federal o pacto de San Jose da Costa Rica (por exemplo), já que não possuem caráter de emenda constitucional, são dados como supralegais (não há essa questão de formalmente ou materialmente constitucionais).
Para o Supremo Tribunal Federal, os tratados que não versam sobre direitos humanos possuem estatura de uma lei ordinária ou complementar.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de grave violação dos direitos internacionais, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
Em caso de grave violação dos direitos HUMANOS, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
O controle de convencionalidade consiste na verificação da compatibilidade das normas internas com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Pela teoria do duplo estatuto, leis e atos normativos somente são válidos se estiverem simultaneamente em conformidade com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
Os tratados de direitos humanos aprovados conforme o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal — em dois turnos, por três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional — possuem status de emenda constitucional. Nesses casos, podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade, inclusive na forma concentrada (ADI, ADC e ADPF).
Já os tratados de direitos humanos que não foram aprovados nesse rito especial possuem, segundo o STF, status supralegal: estão acima das leis, mas abaixo da Constituição. Nessa hipótese, admite-se controle de convencionalidade na forma difusa. Tratados que não versam sobre direitos humanos têm status equivalente ao de lei ordinária ou complementar.
O controle de convencionalidade pode ser exercido tanto internacionalmente — por tribunais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos — quanto internamente, pelo Poder Judiciário brasileiro. Não é competência exclusiva de órgãos internacionais.
Além disso, em caso de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode suscitar incidente de deslocamento de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de transferir o julgamento para a Justiça Federal, garantindo o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

