CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, eliminando o contraditório postecipado, previsto no sistema processual civil antigo.
O contraditório postecipado ou diferido não foi eliminado pelo novo Código de Processo Civil. Ele continua sendo possível em hipóteses excepcionais, tais como no caso de concessão de uma tutela de urgência em sede liminar, em que o réu somente se manifesta após a concessão da ordem – em razão de seu caráter urgente.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: O atual Código de Processo Civil dedica alguns artigos ao que denominou Normas Fundamentais do Processo, demonstrando, inclusive, o fenômeno da constitucionalização do direito processual. Nesse cenário, é correto afirmar que: embora as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo (CPC, Art. 4°), nosso direito processual civil não admite o contraditório diferido;
Errada. Contraditório diferido é quando o juiz primeiro decide determinada questão, depois comunica a parte. Art. 9º Não se proferiá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I. à tutela provisória de urgência; II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III. à decisão prevista no art. 701.