Constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional. De fato, a constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF. Isso porque a norma que nasce inconstitucional é nula desde o seu surgimento, não sendo possível o seu saneamento com a alteração do parâmetro constitucional. Deve-se adotar o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.
(…) 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. (…) STF. Plenário. ADI 2158, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/09/2010.
VUNESP (2016):
QUESTÃO ERRADA: Em nosso ordenamento jurídico, é admitida a figura da constitucionalidade superveniente, pois, se o vício de inconstitucionalidade se referir a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, não há mais relevância para o exercício do controle, estando a matéria superada.
FEPESE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A constitucionalidade superveniente é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro.
FGV (2014):
QUESTÃO CERTA: Em 2001, determinado Estado promulgou uma lei instituindo a contribuição previdenciária dos inativos. Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Em 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 41, que autorizou essa cobrança; antes, portanto, do julgamento do mérito da referida ação. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal: a lei estadual estava em desacordo com a Constituição da República à época em que foi editada, não podendo ser acolhida a tese da constitucionalidade superveniente.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu como constitucional a exigência da contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas, desde que fundada em lei posterior à Emenda Constitucional n. 41 de 2003: “norma constitucional superveniente não pode constitucionalizar lei anterior, inconstitucional ao tempo de sua edição, ao menos enquanto vigorar o nosso conceito arraigado de inconstitucionalidade – nulidade (STF RE 490.658)”.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da jurisprudência do STF, é admissível o fenômeno da constitucionalidade superveniente.
QUESTÃO CERTA: O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, exceto se houver taxativa previsão constitucional.
Via de regra, uma norma com vício congênito de constitucionalidade não pode ser sanada. Contudo, quando do julgamento da criação dos municípios sem lei federal autorizadora, o STF concedeu um prazo ao legislador para que disciplinasse a questão. Nesse sentido, foi editada emenda constitucional que convalidou os municípios criados em dissonância com a constituição.
Banca própria MPE-GO (2019):
QUESTÃO CERTA: A incompatibilidade formal de uma norma, editada validamente sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional não obsta a recepção da norma por essa nova ordem. Entretanto, a norma editada de forma viciada, na vigência da Constituição anterior, ainda que materialmente compatível com a nova ordem, não é por esta recepcionada, diante da impossibilidade de uma “constitucionalidade superveniente”.
Lei editada em compasso com a Constituição 1, em surgimento de Constituição 2, poderá ser recepcionada pela 2.
Lei edita em descompasso com a Constituição 1, em surgimento de Constituição 2, não poderá ser recepcionada pela 2, por incompatibilidade com a 1 – não se tornado ‘constitucionalmente compatível’ por conta de nova carta que a ‘deixe compatível’.
Banca própria MPE-GO (2019):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o Supremo Tribunal Federal, a incompatibilidade material de normas editadas validamente sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional conduz à inconstitucionalidade superveniente das normas incompatíveis com a nova ordem.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Foi ajuizada ADI no STF contra lei estadual por contrariedade a dispositivo expresso na CF., Porém, antes do julgamento da ação, o parâmetro de controle foi alterado, de modo a tornar a norma impugnada consentânea com o dispositivo constitucional. Nessa situação hipotética, admite-se, de acordo com recente jurisprudência do STF, a denominada constitucionalidade superveniente, devendo, portanto, ser afastada a aplicação do princípio da contemporaneidade e julgada improcedente a ação.
Banca própria PGR (2008):
QUESTÃO ERRADA: O sistema jurídico brasileiro contempla a figura da constitucionalidade superveniente e da inconstitucionalidade por omissão total ou parcial.