Última Atualização 29 de maio de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Quanto ao valor que foi pago ao servidor da vara criminal, a conduta de Ava é atípica.
Atentar ao ‘vendedor/comprador de “fumaça” ‘:
fundamento da questão:
- STJ: Na hipótese, a denúncia não se desincumbiu de descrever nenhum comportamento típico do ora recorrente, comportamento esse conhecido como o de “vendedor da fumaça” (venditio fumi), sob o qual poderia exercer a influência jactante, caracterizadora da exploração de prestígio. Ao revés, a incoativa descreve, amiúde, a conduta do recorrente como a de um “comprador de fumaça”. 5.
- STJ: “Sujeito passivo é o Estado, pois ofendida é a administração pública [rectius: da Justiça].
- STJ: Secundariamente é também vítima o comprador de prestígio, mas prestígio vão, fraudulento e inexistente. É ele que sofre prejuízo concreto ou material, com a vantagem obtida pelo vendedor de fumo. Dá-se aqui o que se passa na fraude bilateral, no estelionato […]
- STJ: Não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em co-autoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo” (NORONHA. E. Magalhães. Direito Penal. Volume 4. São Paulo. Ed. Saraiva, 2003, págs. 325/326). ” STJ. 6ª T., STJ, RHC 55.940/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04/09/18.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A zelosa advogada Dra. Suellen diligenciou junto a determinada repartição pública para acompanhar determinado processo administrativo. O servidor Hélio exigiu certo numerário para que o processo seguisse seu rumo devido. Como era uma situação na qual o cliente da Dra. Suellen precisava, com urgência, do valor pleiteado no referido processo e estava com risco de perder a vida, a advogada entregou o valor exigido, mesmo estando o processo devidamente instruído e o direito pleiteado legítimo. Assim, em relação à conduta da advogada, é correto concluir que é: atípica.
- A questão relaciona à conduta da advogada, e não do servidor, portanto: ATÍPICA! Caso a oferta ou promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário. HC 62.908/SE, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 06.11.2007. Advertisement
- Veja como já caiu:
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Particular que aquiesce com a exigência de funcionário público, quando este comete o crime de concussão, entregando-lhe o valor pedido em razão do exercício de sua função, não comete nenhum crime nesse caso.
São incompatíveis os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) praticados pelo particular e os de concussão (art. 316, CP) praticados pelo funcionário público, em face do mesmo contexto fático.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.
- Pontos importantes da Concussão, segundo os tribunais superiores:
STJ – É possível Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por juiz, promotor ou policial .
STJ –Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em MERO EXAURIMENTO.
INFO 564 – Comete o CRIME DE EXTORSÃO e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza deviolência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. (Info 564)
STJ – A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP)
INFO 608 – É indevido utilizar as circunstâncias: lucro e cobiça” para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608)