CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Na situação descrita, está presente a hipótese de participação necessária imprópria.
O Furto é crime de concurso eventual e não necessário, logo a alternativa está incorreta.
PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas (crimes plurisubjetivos): “delitos de encontro ou convergência” (Ex: Associação Criminosa, rixa) nesses crimes não a o que se falar em concurso de pessoas, pois não há o ajustamento da conduta.
A participação necessária impropria diz respeito a crimes que a participação de mais de um autor seria necessária para configurar o crime (ex.: Bigamia). No caso em questão, o crime de furto pode ser concretizado com a ação de um único agente (unissubjetivo), evidentemente também pode ser concretizado com a participação (eventual) de mais de um agente.
O concurso de pessoas a que se refere o artigo 29 do CP apenas contempla os crimes unissubjetivos, pois, estes podem ser cometidos com ou sem pluralidade de agentes. Nos crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, de outro lado, a participação é obrigatória, haja vista que já está contemplada pelo proprio tipo penal, a exemplo do crime de associação criminosa. Nesse caso, trata-se á de crime de concurso necessário improprio, porque próprio é o do 29.
Crimes Plurissubjetivos: crime de concurso necessário, só pode ser praticado por uma pluralidade de agentes. Aqui não precisa, não se aplica essa norma de extensão, pois é condição necessária. O tipo penal exige a pluralidade de agentes por si só.
-Aqui não há aqui concurso de pessoas, Ex: art 288 CP, associação criminosa, lei 2850/2013 – infração penal da organização criminosa. (3 ou + pessoas) – concurso de crime = furto + associação criminosa. Se houverem só dois, há concurso de pessoas.
a) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente; dirigidas para um fim- art. 288 (quadrilha ou bando)
b) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras; 137 (rixa).
c) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o resultado do crime. 235 (bigamia).
Participação necessária imprópria: delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou convergência. Presente apenas em crimes plurissubjetivos (de concurso necessário).
Uma questão da banca própria do MPE-PR (2014):
QUESTÃO CERTA: Quanto ao tema referente a autoria e participação em direito penal, a frase: “Nos delitos praticados em concurso eventual de pessoas, os autores responderão em conjunto por um delito, enquanto que os partícipes responderão, em conjunto, por outro” refere-se à teoria: Dualista.
Teoria dualista: os autores respondem por um crime e os partícipes por outro.
Uma questão da FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: De maneira geral, os delitos tipificados no ordenamento jurídico brasileiro são de concurso eventual, tendo em vista que podem ser executados por uma ou mais pessoas. Excepcionalmente, porém, existem delitos de concurso necessário, sendo indispensável a pluralidade de agentes para configuração do tipo. Sobre o tema concurso de pessoas, é correto afirmar que: o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade.