FUNDEATEC (2015):
QUESTÃO CERTA: A respeito da cláusula de abertura constitucional consagrada no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e considerando a hierarquia dos tratados internacionais, sustenta a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF que: Os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos têm hierarquia superior à legalidade ordinária, permitindo o controle de convencionalidade das leis.
Controle de convencionalidade é o exame de compatibilidade entre uma norma interna e um tratado internacional.
Segundo entendimento do STF, os Tratados internacionais, mesmo que sobre direitos humanos, recebem status supralegal, com hierarquia superior à legalidade ordinária, abaixo da Constituição, mas acima da lei infraconstitucional. Somente quando forem tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional por 3/5 dos votos dos respectivos membros, daí sim serão equivalentes às emendas constitucionais. Mas para isso, é preciso obedecer às regras do parágrafo 3o do artigo 5o da CF. No caso em questão está correto se falar em permissão do controle de convencionalidade das leis.
FCC (2016):
QUESTÃO ERRADA: a cláusula de abertura material do catálogo de direitos fundamentais expressa no § 2º do art. 5º da Constituição Federal não autoriza que direitos consagrados fora do Título II do texto constitucional sejam incorporados ao referido rol.
Ar. 5º CF: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O rol de direitos e garantias fundamentais é exemplificativo, sendo admitida a existência de direitos e garantias que não estejam expressamente previstos na Constituição, ainda que decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou previstos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.