Última Atualização 25 de março de 2025
Código Penal:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Constitui crime contra a pessoa:
A) o latrocínio.
B) o estelionato.
C) o dano
D) a calúnia.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Após ser exonerado do cargo em comissão até então ocupado, João, agindo com dolo e com o objetivo de se vingar, afirmou para um colega que o juiz federal com quem trabalhava teria, na semana anterior, solicitado dez mil reais para proferir sentença em favor do jurisdicionado Caio, muito embora soubesse ser falsa a acusação. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: calúnia simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ter sido praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.
C.P. Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;