Última Atualização 1 de maio de 2023
Código Penal:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
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§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Constitui crime contra a pessoa:
A) o latrocínio.
B) o estelionato.
C) o dano
D) a calúnia.
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