Última Atualização 14 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I – realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Fonte: Lei 10.522/2002
COMPLEMENTANDO
1. O que é o Cadin?
O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) é um banco de dados que contém os nomes:
de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
7. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta?
Sim, a consulta é obrigatória nos seguintes casos:
>realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; >concessão de incentivos fiscais e financeiros; >celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Fica dispensada a consulta nas seguintes situações:
*concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
*operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora; *operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
3. Qual é a função do Banco Central com relação ao Cadin?
A função do Banco Central limita-se à administração das informações que compõem o seu banco de dados, mediante disponibilização da rede do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) aos seus integrantes, bem como ao fornecimento de suporte técnico-operacional necessário ao processamento, controle e acompanhamento do fluxo de informações para seu pleno funcionamento. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do Cadin.
8. O Cadin também registra pendências para com a administração pública estadual?
Não. As informações constantes no Cadin dizem respeito a pendências para com o setor público federal, conforme disposto na Lei 10.522, de 2002.
QUESTÃO CERTA:
* A inclusão de pessoa física no CADIN poderá ser efetuada pela Caixa Econômica Federal, se aquela for responsável por dívida de empréstimo vencida e não paga?
• A inexistência de registro de pessoa física no CADIN implica reconhecimento de regularidade de situação?
• O produto da arrecadação de multas incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios constituirá receita do FUNDAF, destinado à melhoria da Administração Tributária?
Sim, não, não.
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas
que:
I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda dministração Pública Federal, direta e indireta;
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
II- Lei 10522/02
Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
III- FUNDAF
STJ
entende que natureza jurídica da contribuição para o Fundaf – Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização é de taxa, e não de preço público, como defendido pela
Fazenda Nacional. 1ª turma da Corte Superior negou provimento a recurso interposto pela Fazenda.
A ação inicial foi proposta pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus/AM, para discutir a legalidade dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundaf, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária no Porto de uso público do qual a empresa é concessionária.
A Fazenda Nacional defende que a cobrança tem natureza de preço público, tendo seu pagamento fundamento em disposições do contrato de concessão de instalação portuária de uso privativo, permitida pela lei 8.630/93, “não sendo sua natureza alterada pelo fato de seu recolhimento ser compulsório”.
O TRF da 1ª região, ao apreciar a controvérsia, entendeu indevida a cobrança dos valores em discussão, por entender que a exação tem natureza de taxa, uma vez que é compulsória e decorre do exercício do poder de polícia, e, sendo taxa, deve obedecer ao princípio da legalidade estrita. Conforme decidiu o tribunal, “não havendo na lei instituidora da parcela exigida, previsão a respeito dos elementos constitutivos da obrigação tributária (os quais estão previstos apenas em Instruções Normativas da Receita Federal), não há embasamento para sua exigência”.
No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o pressuposto autorizador da exigência da quantia é o exercício da fiscalização alfandegária, pelas autoridades da RF, no entreposto aduaneiro, caracterizando, assim, exercício regular do poder de polícia.