Última Atualização 4 de novembro de 2022
O Que É Ato De Gestão? Para não perder o costume, cito abaixo a classificação dos atos administrativos para fins de sintonização. Muitos dos nosso leitores perguntam a razão de eu repetir as classificações dos atos administrativos. O motivo é um só, caderneiros (as): aqui no Caderno de Prova prezamos muito pela memorização de cada mínimo detalhe. E sabemos que, para atingir esse nível, só mesmo com muita repetição.
Classificações dos atos:
1- Liberdade ou Regramento: Discricionários ou vinculados
2- Objeto, prerrogativa ou posição jurídica: Império, gestão, expediente.
3- Destinatário: Gerais e individuais
4- Vontade: Unilateral e bilateral
5- Alcance: Externo e interno
6- Efeitos: Constitutivos e declaratórios
7- Formação de Vontade: simples, complexo, composto
8- Quanto aos resultados: Restritivos e ampliativos
Assim, percebemos que se trata da classificação dos atos quanto ao objeto, prerrogativa ou posição jurídica.
Grosso modo, a gente percebe que há uma diferença de tratamento dado ao Poder Público e ao cidadão comum (como eu). Aprendemos que existe o princípio da supremacia pública, e que o Poder Público pode, por exemplo, fechar a minha padaria, via vigilância sanitária, se assim bem entender. Posso ter uma casa desapropriada ou a minha moto requisitada pelo Policial que persegue um bandido (como nos filmes da Sessão da tarde) – o Poder Público atua como um imperador. No entanto, nem todos os atos do Poder Público são tão “supremos assim”, em relação ao particular. É o caso dos atos de gestão. É quando, por exemplo, dado Município decide alugar uma das minhas casas para montar uma creche – celebramos um contrato de locação do tipo de igual para igual. Vamos aprender um pouco mais sobre os atos de gestão por meio de exemplos? Seguem algumas questões:
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Quando o Estado pratica ato de gestão, ele atua no mesmo plano jurídico do particular, não dispondo da garantia da unilateralidade que caracteriza os atos de império.
CS-UFG (2014):
QUESTÃO ERRADA: A Administração Pública é impedida de firmar contratos regulados pelo direito privado.
VUNESP (2014):
QUESTÃO ERRADA: O contrato de locação celebrado entre a Administração Pública e um particular é exemplo de ato administrativo no qual se aplica o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Os contratos celebrados pela administração pública nem sempre são classificados como contratos administrativos. Em alguns momentos, a administração pública atua em relação de igualdade com o particular, quando então o contrato será de natureza privada; outras vezes, com clara supremacia da administração pública em razão do interesse público envolvido.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular não pode ser anulado unilateralmente.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviço público celebram contratos administrativos, instrumentos submetidos ao regime jurídico de direito público e do qual constam cláusulas exorbitantes que se expressam em prerrogativas outorgadas exclusivamente à Administração pública, mas também podem celebrar contratos sujeitos ao regime jurídico de direito privado, quando o objeto da avença estiver disciplinado nessa esfera e não se tratar de exercício das funções típicas executivas.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Para realização de uma obra de ampliação de uma rodovia cuja exploração será posteriormente concedida, a Administração precisa contratar financiamento junto à instituição financeira nacional ou internacional, considerando que não dispõe de recursos do Tesouro para arcar com os investimentos necessários. A contratação desse empréstimo é regida pelo direito privado, de acordo com regras previstas para o setor da economia em que inseridos, não admitindo que a Administração possa aplicar à avença prerrogativas de alteração ou rescisão unilateral.
O contrato de financiamento em questão é regido por normas de direito privado (Administração e particular estão no mesmo patamar), o que descarta a realização de licitação.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Partindo do conceito de contrato administrativo e das características que o predicam, bem como considerando a variedade de relações jurídicas de outras naturezas que a Administração pública pode travar, NÃO são exigências ou consequências dos contratos de locação por esta firmados: submissão aos prazos de vigência contratual aplicáveis aos contratos administrativos, na forma estabelecida pela Lei n° 8.666/1993.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: As relações e os negócios jurídicos realizados pela Administração pública: garantem a outra parte a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando celebrados por meio de contratos administrativos.
Reequilíbrio é rever valores acordados que foram inicialmente pactuados quando da celebração do contrato (entre a prefeitura e uma empreiteira por exemplo). As razões para que seja feito isso estão descritas na lei 8666. Se o município de SP celebra um contrato de aluguel com um particular, ele não está investido da supremacia do interesse público sobre o privado. Ele, nesse contexto, está no mesmo nível de quem o aluga o imóvel – de igual para igual, mano a mano.
Assim, a repactuação envolvendo o reequilíbrio financeiro-econômico não subsiste nessa hipótese, dado que essa condição é válida para contratos administrativos (regidos pela lei das licitações 8666). E, como explicado no exemplo, se trata de mero ato de gestão – não valendo a regra de reequilíbrio, exclusiva da lei 8666. Essa é a razão pela qual a questão, ao mencionar o reequilíbrio, o aponta no bojo dos contratos administrativos.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Caso a SUFRAMA pretenda alugar uma nova sala para nela realizar curso de formação de novos servidores, o contrato de locação, nessa hipótese, em razão do interesse público, apesar de ser regido pelo direito privado, será considerado tecnicamente como ato administrativo.
Negativo. Nesse caso estamos diante de uma situação em que a Administração Pública se encontra em “condição de igualdade perante o particular”. Assim, se trata de um ato de gestão em que o contrato de locação será puramente regido pelo Código Civil (e outras regras de locação) e não por normas do direito público – comumente utilizadas (em conjunto com normas do direito privado) em contratos administrativos (banhados pela supremacia do interesse público sobre o privado).