Mais um tópico ligado à questão da classificação dos atos administrativos. Buscamos saber: o que é ato de expediente? Para responder a essa indagação, seguiremos a mesma abordagem adotada de sempre. Iniciaremos pelas classificações dos atos administrativos. Segue:
Classificações dos atos:
1- Liberdade ou Regramento: Discricionários ou vinculados
2- Objeto, prerrogativa ou posição jurídica: Império, gestão, expediente.
3- Destinatário: Gerais e individuais
4- Vontade: Unilateral e bilateral
5- Alcance: Externo e interno
6- Efeitos: Constitutivos e declaratórios
7- Formação de Vontade: simples, complexo, composto
8- Quanto aos resultados: Restritivos e ampliativos
A classificação, como vemos acima, nesse caso em específico, se refere ao objeto, prerrogativa ou posição jurídica.
Uma pequena diferenciação entre atos de império, gestão e expediente:
a) atos de império: praticados pela Administração em posição de superioridade sobre o administrado. Exemplos: atos de polícia, desapropriação, multa, interdição.
b) atos de gestão: expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo direito privado. Exemplos: locação de imóvel, alienação de bens públicos;
c) atos de expediente: se destinam a dar andamento aos processos e papéis administrativos. São atos de rotina interna praticados por agentes subalternos sem competência decisória. Exemplo: numeração dos autos do processo.
Vejamos um exemplo para finalizar? Segue uma questão da FADESP (2012):
QUESTÃO CERTA: Atos de expediente são aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, com vistas a decisão de mérito pela autoridade competente.