Última Atualização 20 de novembro de 2024
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: As associações são consideradas pessoas jurídicas de direito privado e, por esse motivo, elas devem ser regularmente inscritas no registro de empresas.
Há diferenças entre o registro de pessoas jurídicas (Cartório) e o registro de empresas (Junta Comercial).
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A união de pessoas que, com registro em órgão competente, tenham se organizado para fins não econômicos, ainda que inexistam entre si direitos e obrigações recíprocos, configura: associação.
Artigo 53, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, são constituídas através da união de pessoas que se organizam para um determinado objetivo, sem fins lucrativos (art. 53 do CC). Entre os que se associam não há obrigações e direitos recíprocos. A existência legal das associações se dá com a realização do ato constitutivo através da criação de seu estatuto, que passa por aprovação do Poder executivo
ASSOCIAÇÃO – UNIVERSITAS PERSONARUM = UNIÃO DE PESSOAS.
FUNDAÇÃO – UNIVERSITAS BONORUM = UNIÃO DE BENS.
Art. 53, CC: Constituem-se as associações pela união de PESSOAS que se organizem para fins não econômicos.
Art. 62, CC: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de BENS livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Não confundir associação, que tem fins NÃO ECONÔMICOS, com sociedade simples, que exploram atividade econômica NÃO EMPRESARIAL. Ex. sociedades uniprofissionais, cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, exceto se houver organização dos fatores de produção.
FUNIVERSA (2015):
QUESTÃO ERRADA: As associações não podem desenvolver atividade econômica, mesmo que não haja finalidade lucrativa.
As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja distribuição dos lucros (finalidade lucrativa). Inteligência do artigo 53 do CC.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: As associações são pessoas jurídicas de direito privado cuja existência legal depende de inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
Associação: a associação consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um estatuto social, para a realização de um fim moral, social, cultural ou esportivo, mediante contribuição mensal para a manutenção da atividade.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: As fundações são entidades de direito privado e se caracterizam pela união de pessoas com o escopo de alcançarem fins não econômicos.
ERRADO. Fundações podem ser tanto de direito público quando de direito privado. FUNAI é um bom exemplo de fundação de direito público, além do enunciado trazer a definição de associações e não a de fundações.
O conceito trazido é de associação e não de fundação!
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A constituição de associação para fins não econômicos implica direitos e obrigações recíprocas aos associados.
ERRADO Art. 53: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não lucrativos. Parágrafo único: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: No âmbito de uma associação, os associados submetem-se a direitos e obrigações recíprocos, devendo pautar-se na boa-fé objetiva, sob pena de exclusão da associação.
A assertiva está incorreta, pois nas associações, não há direitos e obrigações recíprocas entre os associados, nos termos do art. 53, parágrafo único: “Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”.
Como a associação é uma pessoa jurídica organizada pela união de pessoas para fins não econômicos, presume-se que entre os associados não há direitos e obrigações recíprocos (art. 53 e p.ú). Entretanto, o estatuto da associação poderá instituir categorias de associados com vantagens especiais. Já em relação à exclusão do associado, só será cabível em caso de justa causa, desde que reconhecida o procedimento que assegure direito de defesa e recurso, nos termos do próprio estatuto (art.57).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal, e sua estrutura está fundamentada em patrimônio dedicado à realização de fins não econômicos.
As ASSOCIAÇÕES são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, são constituídas através da UNIÃO DE PESSOAS que se organizam para determinado objetivo SEM FINS LUCRATIVOS. Entre os associados NÃO HÁ OBRIGAÇÕES E DIREITOS RECÍPROCOS. A existência legal das associações se dá com a realização do ato constitutivo através da criação do estatuto que passa por aprovação do poder executivo.
União de pessoas > associação
União de patrimônio > fundação
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência e a doutrina, a Associação X não perderá a qualificação de associação se vier a desenvolver atividade econômica, desde que essa atividade não vise ao lucro.
Nos termos do art. 53, CC, as associações são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (comunhão de esforços para um fim comum). No entanto, o fato de uma associação possuir determinado patrimônio e realizar negócios para aumentar esse patrimônio não a desnatura, pois não irá proporcionar lucro aos associados. Portanto, elas não estão impedidas de gerar renda para manter sua existência ou aumentar suas atividades. O que não se admite é que a renda auferida seja partilhada na forma de lucro entre os associados. Complementando, prevê o Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Nas associações, não há responsabilidade solidária entre os administradores, de forma que um não responde pelos atos praticados por outro.
De acordo com o Código Civil, “art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.”
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A associação pressupõe a existência de direitos e obrigações recíprocos entre os associados.
Errado. CC, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: As fundações – universitas bonorum – compõem-se de três elementos: o patrimônio, a finalidade estipulada pelo instituidor e o acordo de vontades.
Universitas bonorum = patrimônio = FUNDAÇÕES
Universitas personarum = pessoas = ASSOCIAÇÕES
(Não existe acordo de vontades) CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em regra, a qualidade de associado é transmissível.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: associação pressupõe a existência de direitos e obrigações recíprocos entre os associados.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: As associações se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos.
art. 53 do CC: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Álveo integra a Associação dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado X. Após uma polêmica votação, liderada pelo diretor Aluvião, aprova-se a venda da sede histórica do clube para construir-se, no lugar, um empreendimento imobiliário. Álveo, então, ajuíza demanda em face de Aluvião em que pede a anulação da assembleia e a indenização pelos danos sofridos pela associação. Fundamenta seu pedido nos deveres que Aluvião, como associado, teria em relação aos demais. Em sua contestação, Aluvião suscita três teses defensivas:
I. Álveo não poderia pedir indenização em nome da associação, diante da autonomia de sua personalidade jurídica;
II. não há qualquer relação entre associados, nem direitos, nem obrigações recíprocas; e
III. a associação não poderia sofrer danos morais porque, como pessoa jurídica, não pode receber proteção a direitos da personalidade, próprios das pessoas naturais.
Em relação a essas teses, exclusivamente à luz do direito civil, é correto afirmar que: apenas I e II são procedentes.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
CC, Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
STJ, Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
1) Imagem (imagem atributo);
2) Nome;
3) Honra objetiva.
Adendo: Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma presunção de que ela sofreu danos morais. STJ. 3a Turma. REsp 1564955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
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A pessoa jurídica pode ser titular de direitos da personalidade, como o direito à imagem, honra e reputação. No entanto, a possibilidade de uma pessoa jurídica sofrer dano moral é possível, porém mais restrita do que no caso de pessoas físicas. Quando pessoas jurídicas são alvo de condutas deliberadas e maliciosas que causam danos sérios à sua reputação ou à sua capacidade de operar normalmente, pode ser justificável reconhecer o direito a uma indenização por dano moral.
Exemplo: incluem campanhas difamatórias, divulgação indevida de informações sensíveis ou violação de segredos comerciais..
Já enquanto os associados têm direitos e deveres em relação à pessoa jurídica conforme estabelecido pelo contrato social ou estatuto, esses direitos não são recíprocos entre os associados individualmente. A relação jurídica é entre cada associado e a pessoa jurídica como um todo, respeitando-se a autonomia patrimonial e jurídica da entidade.