Aceite é o ato realizado pelo sacado (devedor) que consiste na concordância em efetuar o pagamento do título de crédito que seria feito anteriormente a outra pessoa – credor / sacador original, o qual “passou a sua condição de credor” para frente, isto é, para outro indivíduo. Nesse caso, em havendo a tal “transferência do direito de recebimento”, poderá esse “novo credor” cobrar o débito.
Na letra de câmbio – nome que damos a dado título que representa a dívida / crédito – eu, tomador do título, transfiro um direito que tenho de receber certo valor de alguém para outra pessoa. No entanto, aceitará o devedor essa suposta transferência de crédito? Aceitará ele quitar essa ordem de pagamento para pessoa diversa da minha?
Como o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do aceite é comportamento lícito. A lei, no entanto, reserva para a recusa do aceite uma determinada consequência, com vistas a resguardar os interesses do tomador do título. Trata-se do vencimento antecipado (LU, art. 43). Se o sacado não aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o tomador (ou o credor do título, se eleja tiver circulado) poderá cobrar o título de imediato do sacador, porque o vencimento originariamente fixado para a cambial é antecipado com a recusa do aceite.
Um detalhe importante é que existem vários títulos de crédito (e cada um deles comporta uma regra quanto ao aceite).
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: O aceite de uma letra de câmbio resulta da simples assinatura do sacado no verso do título de crédito.
O aceite para ser constituído pela simples assinatura do sacado / devedor deverá ser dado/ feito no ANVERSO do titulo.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher ordem incorporada por letra de câmbio, nota promissória ou cheque.
Nota promissória não possui aceite.
“Portanto não há possibilidade na Nota Promissória o aceite, pois não existe essa figura jurídica, sendo que o devedor principal é o emitente (também se denomina de sacador, subscritor ou promitente), já assume de imediato a dívida, conforme artigo 78 da Lei uniforme – decreto 57633/66.”
Fonte: http://unisantacruz.edu.br/revistas/index.php/JICEX/article/view/186/462#:~:text=Portanto%20n%C3%A3o%20h%C3%A1%20possibilidade%20na,uniforme%20%E2%80%93%20decreto%2057633%2F66.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O aceite nas duplicatas é uma obrigação do devedor, ressalvadas as hipóteses de recusa elencadas na lei.
No caso do título de crédito chamado duplicata, eu vendo mercadoria ou serviço a dada pessoa, e como ela não me paga de imediato, emito / saco uma duplicata – documento que amarra a minha relação de credor com o sujeito comprador (agora devedor). Ele assume, portanto, a dívida que tem comigo.
Obs.: tem-se que o aceite é o reconhecimento da dívida pelo sacado (comprador/recebedor dos serviços). O aceite, na duplicata, é obrigatório (na letra de câmbio é facultativo). Depois de emitida a duplicata deve ser remetida ao comprador para que se dê o aceite, no prazo de 30 dias a contar da emissão, devendo ser devolvida em 10 dias. Entretanto, existem hipóteses previstas na lei em que o devedor poderá recusar a duplicata:
LEI Nº 5.474
Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I – Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II – Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III – Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: João era o sacado de uma letra de câmbio no valor de mil reais, com vencimento previsto para 31/12/2018. Em 1.º/11/2018, ao receber o título para aceite, ele discordou do valor e declarou no anverso que aceitaria pagar somente quinhentos reais. Nessa situação hipotética, o aceite foi parcial e: limitativo, com a possibilidade de execução do título após a recusa parcial, com vencimento antecipado do título.
Repare na informação de que João era o devedor / sacado de dada letra de câmbio e quando ele recebeu o título do credor primitivo assinalou que pagaria apenas parte dos mil reais (é o que chamamos de aceite limitativo). Aqui temos que saber que existem aceite limitativo e aceite modificativo. “Do primeiro tipo é o aceite em que o sacado concorda em pagar apenas uma parte do valor do título; já modificativo é o aceite em que o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas na letra, como, por exemplo, adiando o vencimento. Nas duas hipóteses, ocorre aceite parcial; mas ocorre também recusa parcial do aceite. Estabelece, então, a lei que, em virtude do aceite limitativo ou modificativo, o aceitante se vincula ao pagamento do título nos exatos termos de seu aceite (LU, art. 26), mas se opera o vencimento antecipado da letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de imediato do sacador”.
Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Constituição do crédito câmbiário. In_____. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 18, p. 249-257. Revisado por: Mariana Julia do Nascimento Pereira. Natal, agosto de 2018.
Logo, diante de recursa (seja ela integral ou parcial) por parte do sacado / devedor, ocorre o vencimento antecipado do título de crédito. Note que aceitar parcialmente é consentâneo a rejeitar / recusar a outra parte da dívida. Por isso ocorre o vencimento antecipado. Assim, para a situação em questão, o credor deverá se dirigir ao cartório para protestar o título por falta de aceite. É importante lembrar que embora a recusa do aceite, na letra de câmbio, não seja ilícito, ela (a recusa) gera consequência negativa a seu devedor.
DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:
I. pela falta ou recusa do aceite;
Art. 11. Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.
Assim, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, o que acarreta o vencimento antecipado do título, viabilizando sua execução (na justiça).
Vide:
ARTIGO 26 – ACEITE LIMITATIVO – EQUIVALE A RECUSA DE ACEITE – OBRIGA O SACADO AOS TERMOS DO ACEITE;
ARTIGO 43 – RECUSA TOTAL OU PARCIAL DE ACEITE – VENCIMENTO ANTECIPADO;
Lei Uniforme de Genebra: Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966
Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
OBS. Para resolver a questão, o candidato precisava, também, ter conhecimento do art. 43 da mesma Lei: O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
O aceite ocorre quando o sacador aceita a ordem de pagamento requerida pelo sacado. O sacador é livre para aceitar ou não a ordem de pagamento, só se vinculando nos limites do seu aceite, isto é, pode aceitar integralmente ou parcialmente. O aceite parcial pode ser limitativo, quando o sacador altera o valor do crédito e/ou modificativo, quando altera o prazo de vencimento daquele crédito. O aceite parcial possui os mesmos efeitos que a recusa do aceite, isso é, o vencimento antecipado da obrigação, podendo o tomador exigir o cumprimento imediato da obrigação pelo sacador. Para que não ocorra tal efeito, é possível a previsão no título de cláusula não aceitável, a qual impede a antecipação em relação ao sacador, não é admitida nos títulos a certo termo da vista, pois nesses casos só se inicia o prazo depois do aceite.
Limite quantitativo se refere ao valor, enquanto que o limite modificativo se refere à certas condições do título (por exemplo, data de vencimento).
A recusa do aceite ou o aceite parcial enseja o vencimento antecipado do título, que pode ser cobrado imediatamente do sacador (codevedor da letra), exceto se houver cláusula “não aceitável” que significa que a letra de câmbio não pode ser apresentada para aceite (somente para pagamento na data do vencimento), evitando, assim, o vencimento antecipado da obrigação.
Só a título de complementação, no aceite limitativo ou modificativo, é a única possibilidade de protestar um título mais de uma vez, visto que o devedor ao dar o aceite ‘parcial’ vincula-se, mas pode o credor protestar o título e aguardar o cumprimento por parte do aceitante e caso ele não cumpra poderá haver novo protesto pelo descumprimento.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Julgue os próximos itens, relacionados aos títulos de crédito em espécie. É cabível o protesto de letra de câmbio por falta de aceite.
Decreto 2.044/1908 (Defin e letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais)
Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.
Art. 13. Lei 5.474, de 18/07/1968 – “A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento”.
“É possível o protesto da letra de câmbio por falta de pagamento, mesmo que não tenha havido aceite pelo sacado. Hipótese em que o título, atrelado a negócio subjacente devidamente comprovado, não circulou. Recurso especial provido”
“LETRA DE CÂMBIO. PROTESTO POR FALTA DE ACEITE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção não discrepam quanto à possibilidade de ser realizado o protesto da letra de câmbio por falta de aceite. Recurso especial conhecido e provido”
“Não é ilegal o saque de letra de câmbio representativa de crédito decorrente de contrato firmado entre sacador e sacado(…) O portador da letra de câmbio não aceita tem direito de encaminhá-la a protesto por falta desse ato”
LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE – PROTESTO – RESPONSABILIDADE CIVIL , parecer do ilustre Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considerando que determinada empresa emita uma duplicata contra um comprador, assinale a opção correta: se o credor não enviar a duplicata para aceite, não poderá protestá-la por falta de pagamento antes do vencimento.
LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras providências
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Caso realmente não se verifique o aceite da cártula e o sacador seja obrigado ao seu pagamento após o cumprimento de todas as formalidades legais bem como o ajuizamento de ação própria, Mauro estará obrigado, regressivamente, a repará-lo.
Na letra de câmbio, o sacador, após efetivar o saque contra alguém não o transforma imediatamente em devedor daquela cambial porquanto, este, só poderá se obrigar cambialmente após o aceite. Assim, como dito, só depois do aceite o sacado (que se torna aceitante) é que se obriga na relação cambial. Destarte, se tornará o principal devedor pois aceitou a relação jurídica engendrada no mundo material pelo sacador. Noutro giro, analisando contrario sensu, não haverá obrigação por parte do sacado se o aceite não foi dado pois a obrigação do mesmo é com o sacador e não com terceiro favorecido pela relação cambial que poderia se formar.
“Letra de câmbio” sem aceite não enseja execução forçada contra o sacado.
“O saque da letra é ato unilateral do sacador.
O aceite é que a transforma num contrato perfeito e acabado, completando-lhe a cambiariedade” (in RT 495/225).
“Sem o aceite o sacado não se vincula, não se torna devedor, não se gerando para ele qualquer obrigação decorrente do título” (in RT 625/188).
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CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. A recusa do aceite pelo sacado determinará o vencimento antecipado do título, ocasião em que o portador, para conservar o seu direito de ação contra os demais coobrigados, deverá, necessariamente, promover o seu protesto.
Quando ocorre o vencimento, é dever do credor apresentar o título para pagamento do devedor principal, no entanto, caso o devedor principal não cumpra com sua obrigação de pagar, surgirá para o credor o direito de cobrar de eventuais coobrigados. Para tanto, é indispensável o prévio protesto do título por falta de pagamento dentro do prazo legal. Mas a perda do prazo para protesto NÃO acarretará na perda do direito de se cobrar, inclusive por meio de execução judicial, o débito do devedor principal; só acarretará A PERDA DO DIREITO de se cobrar de eventuais COOBRIGADOS.
No caso do enunciado da questão, se Silvia é a portadora do título, para que seja possível ela cobrar de Ruy e Bruno (endossantes) é necessário que ela faça o protesto prévio caso haja a recusa de aceite, só assim ela poderá receber a quantia por eles antes mesmo do vencimento do título.
DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.
QUESTÃO CERTA: No que se refere aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes. Considere que Ana emita letra de câmbio cuja ordem seja destinada a Bento e cujo beneficiário seja Caio. Nessa situação hipotética, se Bento aceitar parcialmente a letra de câmbio, ocorrerá o vencimento antecipado do título, sendo admissível, então, a Caio cobrar a totalidade do crédito da sacadora.
Título de Crédito estrutura:
Sacador dá ordem ao -> Sacado pagar o -> Tomador
o mesmo que
O Sacador (Ana) dá o título ao Tomador (Caio) que cobrará do Sacado (Bento)
Como o Sacado(Bento) ACEITOU PARCIALMENTE, ou seja, houve a recusa do ACEITE TOTAL, ocorre o vencimento do título antecipado, podendo o Tomador(Caio) cobrar o valor do título diretamente do Sacador(Ana).
André Luiz Santa Cruz:
“Cumpre esclarecer, ainda, que o sacado pode aceitar a letra parcialmente, situação em que haverá, consequentemente, uma recusa parcial. Nesse caso, também ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador. A única diferença entre a recusa total e a recusa parcial, pois, relaciona-se à posição assumida pelo sacado. No primeiro caso, ele não assume obrigação cambial nenhuma. No segundo caso, porém, ele se vincula ao pagamento do título nos termos do seu aceite (art.26 da Lei Uniforme)“. (Direito Empresarial Esquematizado, 3ª edição, p.449).
ACEITE PARCIAL NÃO É PERMITIDO. LOGO, ACEITE PARCIAL EQUIVALE À RECUSA.
Se houve recusa, por consequência, há antecipação do vencimento. Com antecipação do vencimento pode o beneficiário cobrar o valor TOTAL da sacadora (Ana).