Última Atualização 5 de agosto de 2023
AÇÃO POPULAR – (é para qualquer cidadão ingressar) e é preciso advogado (capacidade postulatória), além de ser gratuita.
A Constituição Federal legitima o cidadão para entrar com ação popular. A ideia apresentada na questão se refere ao mandado de segurança coletivo ou até mesmo a ação civil pública. A questão confunde o candidato, pois fala de um requisito imposto às associações, entretanto, a ação popular nem é para associação, mas sim para qualquer cidadão com os direitos eleitorais em dia.
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
E a própria lei da ação popular (lei 4717) determina que seja assim:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Qualquer cidadão é parte legítima para propor mandado de segurança coletivo que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, ou a entidade de que o Estado participe, ou, ainda, que atente contra a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
Art. 5º LXXIII, CF – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (observação: ficar atento se no enunciado trocar cidadão por qualquer pessoa -> questão ERRADA)
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação do Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesse de seus membros ou associados; (observação: organização sindical e entidade de classe podem propor MS coletivo independentemente do tempo de funcionamento)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Qualquer brasileiro nato é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Qualquer brasileiro nato é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Art. 5º LXXIII CF – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A ação popular é instrumento de controle destinado a proteger direito próprio do autor e pode ser utilizada, de forma preventiva ou repressiva, contra atividade administrativa lesiva ao patrimônio público.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O prefeito do Município Beta determinou que parte da arrecadação desse ente federativo com tributos de sua competência deveria ser depositada em uma conta específica, de modo a facilitar o controle dos recursos a serem utilizados no custeio de obras públicas. A conta indicada era de titularidade do prefeito municipal. A sociedade empresária Alfa, que há muitos anos celebrava contratos com o Município Beta, entendeu ser promíscua essa mistura entre o público e o privado, e teve receio de que os recursos públicos fossem desviados e os seus pagamentos futuros fossem frustrados. Embora não houvesse nenhuma prova de desvio de recursos públicos, procurou o seu advogado e o questionou sobre o cabimento da ação popular para que fosse reconhecida a injuridicidade da conduta do prefeito. O advogado respondeu, corretamente, que, na hipótese em tela, a ação popular: é cabível, em razão da afronta à moralidade administrativa, mas Alfa não tem legitimidade para ajuizá-la por não possuir direitos políticos.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um ente do poder público federal firmou contrato de concessão de serviço de transporte de passageiro interestadual com uma empresa privada em desobediência às regras que exigem concorrência pública. Assertiva: Nesse caso, segundo interpretação do Superior Tribunal Federal, uma pessoa jurídica de direito privado que atue no ramo e que demonstre ter interesse em explorar tal serviço terá legitimidade ativa para propor ação popular com o fim de obter a declaração de nulidade do referido contrato de concessão.
Súmula 365 do STF – Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Evidentemente que não – apenas tem legitimidade o cidadão (apesar da necessidade de advogado).
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Sobre a Ação Popular, é correto afirmar: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Decisão do magistrado que, em sede de ação popular, deferir liminar determinando a imediata suspensão de ato lesivo ao patrimônio público é recorrível por agravo de instrumento, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal.
LEI no 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Qualquer pessoa, física ou jurídica, detém legitimidade para a propositura de ação popular.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais.
IBADE (2017)
QUESTÃO ERRADA: Os brasileiros naturalizados não possuem legitimidade ativa para propor ação popular, direito este resguardado somente aos brasileiros natos.
A questão peca ao dizer apenas aos natos. Os brasileiros naturalizados são cidadãos, logo possuem legitimidade para propor ação popular. Se for um estrangeiro que não é brasileiro naturalizado ele não poderá propor ação popular.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Maria, residente no Município Alfa, teve conhecimento de que o dirigente máximo de uma sociedade empresária da qual o Município Beta era o seu principal acionista vinha desviando considerável parcela dos recursos arrecadados. Embora tivesse nacionalidade espanhola, Maria residia há muitos anos em solo brasileiro, tendo desenvolvido grande afeto pela República Federativa do Brasil. Por tal razão, procurou um advogado e solicitou informações a respeito de que ação constitucional ela poderia ajuizar para que o referido dirigente fosse condenado a ressarcir os cofres públicos pelos danos causados. O advogado respondeu, corretamente, que Maria: não poderia ajuizar nenhuma ação constitucional.
FMP Concursos (2015):
QUESTÃO ERRADA: Não se exige capacidade postulatória para o ajuizamento da Ação Popular.
Negativo, é preciso capacidade postulatória, isto é, advogado.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Qualquer associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano é parte legítima para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A ação popular é um instrumento de controle dos atos administrativos adotado somente para os casos de anulação de ato lesivo ao patrimônio público.
A ação popular é mais ampla e, nos termos do art. 5º, LXXIII da CF, visa a anular ato lesivo ao patrimônio público (ou de entidade de que o Estado participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
NC-UFPR (2017):
QUESTÃO ERRADA: A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, brasileiro ou estrangeiro, residente no país.
Negativo. Estrangeiros não são cidadãos (não possuem os direitos políticos). Um estrangeiro é uma pessoa a qual não é um cidadão ou natural do país em que se encontra em determinado momento.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: A ação popular, assim como o voto, a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo, configura-se como relevante instrumento de democracia direta e de participação política. A respeito da ação popular, esse remédio constitucional tem por escopo anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A ação popular não se presta a anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Excepcionalmente, admite-se o manejo da ação popular para a impugnação de norma geral e abstrata.
Ação popular para declarar inconstitucionalidade de lei em tese – impossibilidade
“1. A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65). 2. A ação popular não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no seu art. 103. 2.1. Além disso, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa direito individual, motivo pelo qual não é passível de impugnação por ação popular, faltando ao requerente interesse de agir.” , 07126818820208070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
CONSULPLAN (2017):
QUESTÃO ERRADA: O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público e, dessa forma, essa ação se presta a atacar lei em tese e lei de efeitos concretos.
Nada disso. Veja no artigo acima que esse não é o objeto da ação popular, mas sim pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio. E não ato ilegal e lesivo. Pode ser um ato legal, mas se for lesivo cabe a ação popular.
Cuidado, pois nas provas costumam colocar qualquer “pessoa”, qualquer “estrangeiro” ou “brasileiro”. Deve estar escrito qualquer cidadão.
Cidadão é aquele que está em gozo dos seus direitos políticos. O eleitor menor de 18 anos poderá, mediante representação, propor a ação popular. Pessoa jurídica não pode propor ação popular. É qualquer cidadão.
Novamente, a ação popular é voltada à anulação de ato lesivo (e não ato ilegal / ilícito):
- Ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
- À moralidade administrativa (como no caso de nepotismo);
- Ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência!
A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar.
A ação popular pode ser ajuizada contra o poder público ou contra um particular (uma empresa, por exemplo). É a chamada legitimidade passiva.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: São funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública e propor ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Novamente, a ação popular quem propõe é apenas o cidadão por meio do seu advogado.
A lei 4717 que regula a ação popular diz que:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Concluindo pela ilegalidade e lesividade ao patrimônio público de um ato administrativo editado no âmbito de um órgão da Administração Direta de um Estado-membro, determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a sua anulação. Efetivadas as citações dos litisconsortes passivos, ofertadas as peças contestatórias e concluída a fase instrutória, o Ministério Público apresentou a sua manifestação conclusiva. Na sequência, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o conjunto probatório carreado aos autos não era suficiente para evidenciar a ilegalidade e lesividade afirmadas na petição inicial. Cumpridas as diligências intimatórias, o autor popular interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma da sentença para que se acolhesse o seu pedido. Por sua vez, o servidor público que havia praticado o ato administrativo impugnado, na qualidade de litisconsorte passivo, também manejou recurso de apelação, por meio do qual postulou a reforma parcial da sentença, a fim de que o pedido fosse julgado improcedente, mas sob o fundamento da legalidade do ato em questão. Depois de oferecidas as peças de contrarrazões recursais, os autos subiram ao tribunal, que, conhecendo de ambos os recursos, deu provimento apenas ao do autor popular, para reformar integralmente a sentença e acolher o pedido formulado na peça exordial. Preclusas as vias impugnativas, a sentença transitou em julgado, efetivando-se, na sequência, o retorno dos autos ao órgão a quo. Nesse contexto, é correto afirmar que:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal, a ação popular é cabível para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A legitimidade para o ajuizamento dessa ação é exclusiva do cidadão.
Quadrix (2017):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a ação popular não poderá ser sucedânea dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade e não competirá àquele Tribunal processar e julgar, originariamente, ação popular ajuizada contra o presidente da República.
Verdade. A ação popular é julgada sempre em primeira instância, ainda que contra o presidente.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Ação popular que tenha por fundamento improbidade administrativa do presidente da República será de competência originária do STF.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: É competência do juízo de primeiro grau processar e julgar ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de conselheiro do CNJ.
FUNDEP (2017):
QUESTÃO CERTA: Entendendo que ocorre superfaturamento em uma obra pública municipal, Cláudio resolve propor, na condição de cidadão, ação judicial visando a impedir a realização da obra. Pretende requerer, na ação, a requisição de documentos cujo aceso lhe foi negado e a realização de perícia, para provar o superfaturamento. Considerando os dados descritos e as características das ações ou garantias constitucionais, é correto afirmar que nessa hipótese: ação popular.
Poder-se-ia pensar no remédio constitucional habeas data (liberação de dados). Porém, o HD é para solicitar documentos em relação ao impetrante e ele não pretende fazer isso, o seu foco está em dados da obra.
CF:
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
O indivíduo teve acesso negado a documentos e isso nos faz pensar no writ, mais conhecido como mandado de segurança. Contudo, também não é o caso de mandado de segurança, pois foi citado o desejo de realização de perícia para fins de comprovação de superfaturamento. Não cabe aguardar o resultado de perícia para provar algo, o mandado de segurança requer imediatismo, essa é a sua principal característica. Como o intento é impedir a realização de obra, isso nos remete a ideia de impedir, preventivamente, lesão ao erário, uma vez que o suposto cidadão se mostrou preocupado com esse investimento do Poder Público Municipal. Logo, a resposta é mesmo a ação popular.
CF:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
FCC (2016):
QUESTÃO ERRADA: Ação popular teve o seu objeto ampliado por disposição da Constituição Federal de 1988, autorizando expressamente o seu manuseio para a defesa dos direitos do consumidor.
Negativo. Direitos do consumidor é a ação civil pública e não a ação popular.
FCC (2016):
QUESTÃO ERRADA: É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular, considerados os efeitos inter partes da sentença que a decide.
O enunciado está em dizer que a sentença da ação popular produz efeitos inter partes. Na verdade, ela produz efeitos erga omnes. Sobre a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em sede de ação popular, ela vem sendo aceita pelos tribunais superiores, desde que constitua causa de pedir e não pedido, ou seja, é cabível a declaração (incidental) de inconstitucionalidade quando ela aparece como fundamento do pedido formulado na ação popular. Entende-se que nesse caso não resta caracterizada usurpação de competência do STF. Conforme um colega falou anteriormente, a alternativa estaria correta se afirmasse que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular, embora considerados os efeitos erga omnes da sentença que a decide.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Pode o STJ, em ação popular, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma atacada, se a controvérsia constitucional for a causa de pedir.
4. O STJ entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público”. (AgInt no REsp: 1.705.539/SP , Relator Min. Herman Benjamin, Julgamento: 26/3/2019).
Consulplan (2015):
QUESTÃO ERRADA: Outro cidadão, diferente do autor popular, é parte ilegítima para promover a execução popular.
Errado. Uma pessoa pode dar entrada com a ação popular e outra dar sequência.
LEI 4717: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
A única parte legítima para propor ação popular é o cidadão. No entanto, caso o autor da ação (que é um cidadão) desista dela ou der motivo à absolvição, qualquer outro cidadão ou membro do Ministério Público (Promotor), dentro de 90 dias da última publicação feita, poderá promover o prosseguimento da ação popular.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Concluindo pela ilegalidade e lesividade ao patrimônio público de um ato administrativo editado no âmbito de um órgão da Administração Direta de um Estado-membro, determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a sua anulação. Efetivadas as citações dos litisconsortes passivos, ofertadas as peças contestatórias e concluída a fase instrutória, o Ministério Público apresentou a sua manifestação conclusiva. Na sequência, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o conjunto probatório carreado aos autos não era suficiente para evidenciar a ilegalidade e lesividade afirmadas na petição inicial. Cumpridas as diligências intimatórias, o autor popular interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma da sentença para que se acolhesse o seu pedido. Por sua vez, o servidor público que havia praticado o ato administrativo impugnado, na qualidade de litisconsorte passivo, também manejou recurso de apelação, por meio do qual postulou a reforma parcial da sentença, a fim de que o pedido fosse julgado improcedente, mas sob o fundamento da legalidade do ato em questão. Depois de oferecidas as peças de contrarrazões recursais, os autos subiram ao tribunal, que, conhecendo de ambos os recursos, deu provimento apenas ao do autor popular, para reformar integralmente a sentença e acolher o pedido formulado na peça exordial. Preclusas as vias impugnativas, a sentença transitou em julgado, efetivando-se, na sequência, o retorno dos autos ao órgão a quo. Nesse contexto, é correto afirmar que: no tocante à pretensão anulatória deduzida na petição inicial, o litisconsórcio passivo formado no processo é necessário e simples.
A lei 4717/65 exige a formação do litisconsórcio passivo: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
Nem sempre o litisconsórcio, na ação popular, é simples. Nesse caso, o litisconsórcio é unitário porque não é possível que haja uma decisão diferente para cada litisconsorte (conceito de litisconsórcio simples). A decisão de mérito será a mesma para ambos os litisconsortes – anulação (ou não) do ato administrativo.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: o sigilo das comunicações telefônicas NÃO PODE ser afastado por decisão judicial proferida em sede de ação popular, proposta para anular ato lesivo ao patrimônio ou à moralidade pública.
CF: Art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Ação popular não é ação destinada a interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.
CF:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: É vedado ao MP assumir a titularidade de ação popular na hipótese de desistência do autor, ainda que nenhum outro cidadão legitimado promova o prosseguimento da ação.
ERRADO. Aplicação do art. 9º da Lei 4.717: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A desistência da ação popular somente poderá ser homologada judicialmente após prévio consentimento do Ministério Público.
INCORRETA. Não há previsão legal nesse sentido. O que a lei de ação popular prevê no artigo 9º é que “se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida enquanto não for encerrada a instrução probatória.
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
(…)
§2º
IV – O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Logo, não há de se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.
V – Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NA AP:
– Caso não requerida até o SANEAMENTO => vistas às partes por 10 DIAS;
– Findo o prazo => concluso ao juiz para a SENTENÇA em 48 HORAS;
– Requerida a prova testemunhal ou pericial => processo segue o rito ORDINÁRIO;
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de ação popular, o MP deverá acompanhar a ação, sendo-lhe facultado assumir a defesa de ato que eventualmente seja impugnado.
IV – Lei 4717 Art. 6 § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção de provas e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Na ação popular, o juiz determina a intimação do Ministério Público somente após a apresentação da defesa do réu.
De acordo com a Lei 4. 717/65 (Lei da Ação Popular):
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citaçã o dos réus, a intimação do representante do Ministério Público
QUESTÃO ERRADA: O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.
Competência para julgar ação popular:
Em se tratando de ação popular, o entendimento é que a competência para julgá-la contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).
Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).
Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.
Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em razão da existência de ato lesivo ao patrimônio público, determinado cidadão propôs ação popular e incluiu no polo passivo da ação o gestor público e a pessoa jurídica de direito público responsáveis pelo ato, além dos particulares supostamente beneficiados. Nessa situação hipotética: o litisconsórcio formado no polo passivo da ação popular deve ser classificado como necessário e simples.
Com base na lei 4717, temos:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Art. 114.CPC O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Além de necessário o litisconsórcio vai ser simples, ou seja, não será unitário diante da possibilidade de decisões distintas para cada litisconsorte.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em razão da existência de ato lesivo ao patrimônio público, determinado cidadão propôs ação popular e incluiu no polo passivo da ação o gestor público e a pessoa jurídica de direito público responsáveis pelo ato, além dos particulares supostamente beneficiados. Nessa situação hipotética: em razão de o Ministério Público ter de atuar como fiscal da ordem jurídica, é vedado ao órgão, em qualquer hipótese, assumir o polo ativo da ação popular.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Não confunda:
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em razão da existência de ato lesivo ao patrimônio público, determinado cidadão propôs ação popular e incluiu no polo passivo da ação o gestor público e a pessoa jurídica de direito público responsáveis pelo ato, além dos particulares supostamente beneficiados. Nessa situação hipotética: de acordo com a lei, a prova da cidadania que o autor deve fazer para promover esse tipo de ação ocorre exclusivamente pela apresentação do título de eleitor.
Lei 4717 de 1965: Art.1º § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em razão da existência de ato lesivo ao patrimônio público, determinado cidadão propôs ação popular e incluiu no polo passivo da ação o gestor público e a pessoa jurídica de direito público responsáveis pelo ato, além dos particulares supostamente beneficiados. Nessa situação hipotética: a sentença proferida se submeterá ao regime de remessa necessária apenas se o ente público vier a ser condenado.
Lei 4717 de 1965: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, o juiz pode determinar, na ação popular, a anulação do ato lesivo ao patrimônio público, sendo-lhe vedado, entretanto, determinar o ressarcimento, o que exige instrução probatória em processo de conhecimento.
PEDIDOS QUE PODEM SER FEITOS NA AP:
1- Anulação do ato lesivo (+)
2- Ressarcimento pelos danos efetivamente comprovados (não cabe condenação em ressarcimento de lesão PRESUMIDA (STJ/2015)).
Por fim, para o cabimento da ação popular é exigível a demonstração do prejuízo material aos cofres públicos.
ERRADA – (…) A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha orientação de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público
A natureza da decisão proferida na Ação Popular é: desconstitutiva (anula o ato impugnado) e condenatória (condena os responsáveis e os beneficiados).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Se o autor ou outro qualquer cidadão não promover os atos executórios no prazo legal na execução de sentença de procedência em ação popular, o juiz determinará a extinção anômala do processo.
Art. 16 da lei 4717:
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Concluindo pela ilegalidade e lesividade ao patrimônio público de um ato administrativo editado no âmbito de um órgão da Administração Direta de um Estado-membro, determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a sua anulação. Efetivadas as citações dos litisconsortes passivos, ofertadas as peças contestatórias e concluída a fase instrutória, o Ministério Público apresentou a sua manifestação conclusiva. Na sequência, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o conjunto probatório carreado aos autos não era suficiente para evidenciar a ilegalidade e lesividade afirmadas na petição inicial. Cumpridas as diligências intimatórias, o autor popular interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma da sentença para que se acolhesse o seu pedido. Por sua vez, o servidor público que havia praticado o ato administrativo impugnado, na qualidade de litisconsorte passivo, também manejou recurso de apelação, por meio do qual postulou a reforma parcial da sentença, a fim de que o pedido fosse julgado improcedente, mas sob o fundamento da legalidade do ato em questão. Depois de oferecidas as peças de contrarrazões recursais, os autos subiram ao tribunal, que, conhecendo de ambos os recursos, deu provimento apenas ao do autor popular, para reformar integralmente a sentença e acolher o pedido formulado na peça exordial. Preclusas as vias impugnativas, a sentença transitou em julgado, efetivando-se, na sequência, o retorno dos autos ao órgão a quo. Nesse contexto, é correto afirmar que: se, após o advento do trânsito em julgado, o autor popular ou qualquer interessado se quedarem inertes, o Ministério Público não poderá requerer o cumprimento da sentença.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA Conforme entendimento majoritário da doutrina, o cidadão-eleitor de dezesseis anos possui plena capacidade processual para o ajuizamento de ação popular.
“No que pertine ao eleitor com 16 anos, a doutrina majoritária entende cabível a proposição da ação popular caso esteja emancipado para o exercício dos demais atos da vida civil. A respeito, anota o Professor Nelson Nery Jr, in verbis:
“Ação popular. Menor eleitor. Capacidade eleitoral não se confunde com capacidade civil. A capacidade civil para ser eleitor nasce aos dezesseis anos (CF 14 §1º II c), mas só aos trinta e cinco anos de idade é que ocorre a capacidade plena para ser eleito (Bastos-Martins, Coment. CF, v. 2º, coment. Art. 14, p. 581). O eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor a ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre de sua condição de eleitor. Poderá agir em juízo, praticando atos processuais, sem a assistência dos pais ou representantes legais, pois o exercício pleno dos direitos políticos de eleitor não pode ser feito por representação, nem se coaduna com a submissão ao poder familiar. Nesse sentido: Clóvis Beviláqua, Opúsculos, v. II, 1940, p.32; Lafayette Rodrigues Pereira, Direitos de Família, 5ª ed., 1956, nota n. 554; idem, ibidem, 1918, nota n. 554, p. 250; Augusto Teixeira de Freitas, Consolidação das Leis Civis, 5ª ed. 1915, nota n. 5 ao art. 202, p. 150; Paulo Barbosa de Campos Filho, Da ação popular constitucional, 1968, n.46, pp. 119/120; Ary Florêncio Guimarães. Aspectos da ação popular de natureza civil, 1957, n. 36, PP. 82/89; José Afonso da Silva, Ação popular constitucional, 1968, n. 147, p.182.” FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Se o autor ou outro qualquer cidadão não promover os atos executórios no prazo legal na execução de sentença de procedência em ação popular, o juiz determinará a extinção anômala do processo.
Incorreta: Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave (Lei 4.717/65).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A competência para processar e julgar ação popular proposta contra o presidente da República é do STF.
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do PR, é, via de regra, do juízo de 1º grau.
Informação adicional: STF TEM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR AÇÃO POPULAR sobre:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O menor de dezesseis anos pode propor ação popular, mas, para fazê-lo, tem de ser assistido em juízo.
A posição majoritária da doutrina é que o MENOR DE 16 ANOS NÃO PODE PROPOR ACP, por não poder ter título de eleitor; e, aquele entre 16 e 18 anos não precisa estar assistido para propor ação popular, bastando ser eleitor, dado o interesse na proteção do patrimônio público e afirmação da cidadania.”Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência” .
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, o cidadão autor de ação popular tem de residir no domicílio eleitoral do local onde for proposta a ação, sob pena de indeferimento da inicial.
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. Eleitor com domicílio eleitoral em município estranho àquele em que ocorreram os fatos controversos. Irrelevância. Legitimidade ativa. Cidadão. Título de eleitor. Mero meio de prova. (REsp 1242800 MS 2011/0050678-0 / Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES / 07/06/2011)”.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A execução de multa diária por descumprimento de obrigação fixada em medida liminar concedida em ação popular independe do trânsito em julgado desta ação, conforme posição do STJ.
“A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória (REsp 1098028/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX).
**LEMBRETE!!! Por outro lado, na ACP, segundo o Art. 12, § 2, da Lei 7.347/85, a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência do STJ vem admitindo o emprego da ação popular para a defesa de interesses difusos dos consumidores.
“1. A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717⁄65 c⁄c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses.
2. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078⁄90). (REsp 818725/SP)” .
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de ação popular visando a condenação por desvio de dinheiro público, o prejuízo ao erário poderá ser presumido.
Ação popular e impossibilidade de ressarcimento ao erário fundada em lesão presumida. O prejuízo ao erário NÃO poderá ser presumido. (Info 577, STJ. REsp 1.447.237/MG, j. em 16.12.2014) + Segundo o STJ, para condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10 (que causam prejuízo ao erário), é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 18.317/MG, j. em 05.06.2014).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o item subsequente. Proposta ação popular contra determinado município, admite-se a migração do polo passivo da demanda para o polo ativo, salvo, em decorrência da preclusão consumativa, se já tiver sido ofertada a contestação.
Errada. O STJ admite a migração da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação: “O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ.” (REsp 945238 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 20/04/2009).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O ajuizamento de ação popular demanda a comprovação, pelo autor, do prejuízo experimentado pelo erário em decorrência da prática do ato impugnado, requisito sem o qual não pode ser admitida a ação popular pelo Poder Judiciário.
O art. 5, CF, LXXIII traz outras situações que cabem a ação popular que não seja apenas o prejuízo do erário.
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. A ação popular visa proteger, entre outros, o patrimônio público material, e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio ilegalidade/lesividade. Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa. 2. Não se pode presumir que o erário público tenha sido lesado por decreto concessivo de descontos substanciais para pagamento antecipado de impostos e que, embora declarado nulo, conte com o beneplácito do Poder Legislativo local, que editou lei posterior, concedendo remissão da dívida aos contribuintes que optaram pelo pagamento de tributos com os descontos previstos no decreto nulo. 3. Na hipótese em que não cabe a presunção de lesividade apenas pela ilegalidade do ato anulado, não cabe condenação a perdas e danos, como previsto no art. 11 da Lei n. 4.717/65. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido
(STJ – REsp: 479803 SP 2002/0128392-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/08/2006, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.09.2006 p. 247).
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Mecônio Maleque é um cidadão prudentino que, numa conversa de bar, ouviu dizer que o contrato de prestação de serviços de limpeza foi realizado sem licitação e com superfaturamento do contrato. Em razão disso, ingressa com ação popular em face da empresa e seu proprietário. A partir destes fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta: se a sentença, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, estipula a lei que o autor será condenado ao pagamento do décuplo das custas.
Lei Nº 4.717/65:Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Mecônio Maleque é um cidadão prudentino que, numa conversa de bar, ouviu dizer que o contrato de prestação de serviços de limpeza foi realizado sem licitação e com superfaturamento do contrato. Em razão disso, ingressa com ação popular em face da empresa e seu proprietário. A partir destes fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta: se a ação for julgada improcedente, o autor deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, bem como ao reembolso das custas despendidas pelos réus.
Lei Nº 4.717/65:
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Mecônio Maleque é um cidadão prudentino que, numa conversa de bar, ouviu dizer que o contrato de prestação de serviços de limpeza foi realizado sem licitação e com superfaturamento do contrato. Em razão disso, ingressa com ação popular em face da empresa e seu proprietário. A partir destes fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta: em ação popular, não existe condenação ao pagamento de honorários pelas partes do processo ou reembolso de custas processuais e despesas realizadas pela parte vencedora.
Lei Nº 4.717/65: Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Mecônio Maleque é um cidadão prudentino que, numa conversa de bar, ouviu dizer que o contrato de prestação de serviços de limpeza foi realizado sem licitação e com superfaturamento do contrato. Em razão disso, ingressa com ação popular em face da empresa e seu proprietário. A partir destes fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta: se a ação for julgada improcedente, caberá ao Estado o pagamento dos honorários aos réus da ação popular.
Não existe tal previsão legal.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Mecônio Maleque é um cidadão prudentino que, numa conversa de bar, ouviu dizer que o contrato de prestação de serviços de limpeza foi realizado sem licitação e com superfaturamento do contrato. Em razão disso, ingressa com ação popular em face da empresa e seu proprietário. A partir destes fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta: se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, ocorrerá a eficácia da coisa julgada oponível erga omnes.
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Fonte: Lei Nº 4.717/65