Última Atualização 24 de dezembro de 2020
Preliminarmente, deve-se olhar para o art. 397 do CPP, dispositivo que traz as hipóteses de absolvição sumária.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de procedimento comum ordinário, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: a punibilidade está extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
O STJ não admite a prescrição em perspectiva.
SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
QUESTÃO CERTA:Em se tratando de procedimento comum ordinário, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: o fato foi cometido em situação de manifesta inexigibilidade de conduta
diversa.
CORRETO.
Primeiramente, deve-se ter em mente os elementos da culpabilidade, que são:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude;
c) exigibilidade de conduta diversa.
A hipótese se enquadra no art. 397, inciso II, do CPP.
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de procedimento comum ordinário, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade do fato supostamente praticado.
ERRADO. Não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária (apesar de ser fundamento para absolver o réu, mas não sumariamente).
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de procedimento comum ordinário, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: o acusado é portador de doença mental, atestada por laudo médico oficial, e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
ERRADO. Nesse caso, o réu é inimputável e a inimputabilidade não enseja a absolvição sumária, conforme clara ressalva do art. 397, inciso II, do CPP.
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de procedimento comum ordinário, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: o fato foi cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal.
ERRADO.
Só excluiria o elemento “exigibilidade de conduta diversa” em caso de “obediência hierárquica à ordem NÃO manifestamente ilegal”.
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), no procedimento comum ordinário, após o recebimento de denúncia e o oferecimento de resposta à acusação pela defesa, o juiz absolverá sumariamente o denunciado na hipótese de: o fato narrado evidentemente não constituir crime.
CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Com relação a determinado acusado, a DPU apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sua citação por hora certa e, no mérito, a existência de excludente de ilicitude, requerendo, assim, a sua absolvição. O magistrado competente afastou, fundamentadamente, a nulidade da citação; nada declarou quanto ao mérito; confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução. Assertiva: Nessa situação, foi correta a decisão do juiz, visto que houve resposta fundamentada à preliminar e que ele possui a prerrogativa de analisar a questão de mérito em momento posterior à instrução do processo.
A existência de excludente de ilicitude é uma hipótese de absolvição sumária do art. 397, CPP.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
Assim, se houver a tese defensiva apontando uma das hipóteses de absolvição sumária, o juiz deverá analisá-la para saber se continuará o processo ou não. Não deve continuar a instrução processual sem verificar essa condição.